D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- O laudo pericial referente à perícia realizada no dia 17/12/2013, afirma que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica e o jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2011, por ter sido o ano em que não conseguiu mais trabalhar como faxineira.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- A Sentença atacada perfilhou o entendimento de que na data da incapacidade a autora não detinha a qualidade de segurada e carência mínima necessária, além disso, as provas dos autos demonstram que sua incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso à Previdência Social.
- A recorrente, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em 04/2011, no mesmo mês que completou 68 ano.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu quadro clínico, que lhe impossibilitava o trabalho de faxineira, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016407-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JUSTINA DEFABRI BANDINI em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que na data de início da incapacidade, ano de 2011, a parte autora não detinha a qualidade de segurada e carência mínima.
A autora suscita preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa, porquanto não foi apreciado pedido de prova testemunhal. Alega que a prova em comento se reveste de substancial importância para determinação do início da incapacidade. No mérito, sustenta em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa. Aduz que a data do início da incapacidade dever ser a da realização do laudo pericial quando há dúvida em sua fixação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, porquanto foi apreciado o pedido de prova testemunhal ao contrário do que alega a recorrente (fl. 98vº).
Ademais, no que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal, como entende o douto magistrado sentenciante.
Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, no laudo pericial (fls. 73/76 e fl. 88-esclarecimento) referente à perícia realizada no dia 17/12/2013, o jurisperito assevera que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica e conclui que a incapacidade é parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2011, por ter sido o ano em que não conseguiu mais trabalhar como faxineira.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
A Sentença atacada perfilhou o entendimento de que na data da incapacidade a autora não detinha a qualidade de segurada e carência mínima necessária, além disso, as provas dos autos demonstram que sua incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso à Previdência Social.
Nesse âmbito, observo que há informação no laudo médico que a autora parou de trabalhar há 02 anos antes da realização do exame pericial, o que indica que a cessação da atividade laborativa se deu no ano de 2011.
Diante de sua patologia, que lhe causava incapacidade para o trabalho ao menos desde o ano de 2011, cumpre analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
A recorrente, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em 04/2011, no mesmo mês que completou 68 anos (17/0/1943), vertendo contribuições até 09/2011 e, posteriormente, em 11/2011 reingressou no sistema previdenciário, pagando as contribuições até 10/2012, do qual se tem notícia (CNIS - fl. 48),
Nesse contexto, torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu quadro clínico, que lhe impossibilitava o trabalho de faxineira, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
De outro lado, se denota que o pedido de auxílio-doença, apresentado no dia 04/06/2012, não foi acolhido ante a não comprovação da qualidade de segurada da parte autora (fl. 28).
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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