
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- A parte autora comprova a carência de 1/3 de contribuições mensais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente à perícia médica realizada em 11/03/2011, afirma que a autora é portadora de transtorno classificado como "Transtorno Depressivo Recorrente". Entretanto, o jurisperito conclui que não apresenta incapacidade para exercer atividades laborativas, podendo-se manter em tratamento ambulatorial concomitante ao trabalho.
- O segundo laudo pericial, no tocante à perícia realizada em 22/03/2013, a jurisperita assevera que não é possível precisar a data de início da incapacidade, porém com base em informações da própria autora e documentos médicos complementares apresentados, estima que os problemas osteomusculares determinam incapacidade aproximadamente há 06 meses. Conclui que a autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas habituais, bem como para demais atividades que demandem realização de esforço físico, levantamento de peso, repetição de movimentos de tronco e membros superiores.
- Ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na apelante, resta evidente que, quando essa suposta incapacidade se instalou, não mais detinha sua condição de segurada do RGPS.
- Torna-se frágil a alegação de morosidade do Poder Judiciário na realização da perícia, posto que independentemente dos mecanismos de tramitação do processo no âmbito judicial, a autora não demonstrou que deixou de contribuir ao sistema previdenciário em decorrência dos problemas de saúde que a incapacitaram e, ademais, não comprovou o eventual agravamento posterior das enfermidades e sequer trouxe aos autos documentação que ateste a aventada cessação indevida de benefício previdenciário em 07/2010, mesmo porque, dos termos da exordial fica claro que não houve o requerimento administrativo. Por isso, totalmente despropositada a pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/2010.
- Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora usufruiu benefício de auxílio-doença, de 22/05/2008 a 22/07/2008, depois da cessação do benefício parou de verter contribuições ao sistema previdenciário, reingressando ao RGPS somente em 01/2010, novamente como contribuinte individual, recolhendo 06 contribuições e, em 19/08/2010, sem formular requerimento administrativo, promoveu o ajuizamento da presente ação.
- Quando retornou à Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo contribuições de janeiro de 2010 a junho de 2010, a autora já o fez com o nítido intuito de pleitear benefício por incapacidade perante o Judiciário. Assim, quando retornou ao RGPS, já estava supostamente incapacitada para o labor, não podendo fazer jus ao benefício. Nesse âmbito, os documentos médicos de fls. 14 e 38, respetivamente datados de 16/08/2010 e 18/02/2010, portanto, 02 e 03 dias antes do ajuizamento desta ação, corroboram essa conclusão, pois atestam que a autora não apresenta condições de exercer qualquer função profissional por tempo indeterminado e de forma definitiva. Também do atestado médico de fl. 44, emitido em 08/12/2010, consta que a recorrente está sob tratamento médico devido abaulamento discal coluna "LB" e cervical, estando impossibilitada para o trabalho. Ainda, os exames de tomografia computadorizada realizados em 17/11/2010 (fls. 45/46) apontam as lesões na coluna lombar e cervical.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º). E há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Se outro fosse o entendimento, os laudos periciais elaborados por peritos judiciais de confiança do Juízo e equidistante das partes, não afirmaram a incapacidade total e permanente ou a incapacidade total e temporária da parte autora, requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, respectivamente.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037380-91.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por LAURINDA MARIA SANTIAGO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício de auxílio-doença.
A autora pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida alegando em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 1/3 de contribuições mensais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. No CNIS de fl. 115 se verifica que após a cessação do benefício de auxílio-doença em 22/07/2008, a autora cessou as contribuições e reingressou no RGPS em 01/2010, na condição de contribuinte individual. Às fls. 19/24, foram acostados comprovantes de recolhimentos das contribuições do ano de 2010, que totalizam 06 contribuições, das competências de janeiro/2010 a junho/2010.
Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se na admissão ou não da incapacidade profissional total e permanente, ou temporária, e no exame da perda ou não da qualidade de segurada.
No caso dos autos foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente à perícia médica realizada em 11/03/2011, fls. 51/53, afirma que a autora é portadora de transtorno classificado como "Transtorno Depressivo Recorrente". Entretanto, o jurisperito conclui que não apresenta incapacidade para exercer atividades laborativas, podendo-se manter em tratamento ambulatorial concomitante ao trabalho.
O segundo laudo pericial, fls. 103/106, no tocante à perícia realizada em 22/03/2013, relata referir a autora, que há 10 anos começou a apresentar insônia, diminuição de apetite, choro excessivo, queda de cabelo, sintomas que iniciaram após separação conjugal; que há 02 anos começou a sentir dores na coluna lombar, com irradiação para a perna esquerda, em queimação e dores no ombro direito com formigamento nos dedos da mão, e tem dificuldade para permanecer longos períodos em pé; que há 06 meses cessou suas atividades laborais, realizando seus deveres domésticos com restrição. A jurisperita assevera que não é possível precisar a data de início da incapacidade, porém com base em informações da própria autora e documentos médicos complementares apresentados, estima que os problemas osteomusculares determinam incapacidade aproximadamente há 06 meses. Aduz também que não foi constatada incapacidade laborativa decorrente dos problemas psicológicos (resposta ao quesito "2" do Juízo - fl. 105). Conclui que a autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas habituais, bem como para demais atividades que demandem realização de esforço físico, levantamento de peso, repetição de movimentos de tronco e membros superiores.
Como se vislumbra a perita judicial com base no exame médico, nos documentos médicos complementares e relatos da própria autora, fixou a época aproximada da incapacidade em 06 meses antes da perícia médica efetuada em 22/03/2013.
Nesse contexto, ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na apelante, resta evidente que, quando essa suposta incapacidade se instalou, não mais detinha sua condição de segurada do RGPS.
Torna-se frágil a alegação de morosidade do Poder Judiciário na realização da perícia, posto que independentemente dos mecanismos de tramitação do processo no âmbito judicial, a autora não demonstrou que deixou de contribuir ao sistema previdenciário em decorrência dos problemas de saúde que a incapacitaram e, ademais, não comprovou o eventual agravamento posterior das enfermidades e sequer trouxe aos autos documentação que ateste a aventada cessação indevida de benefício previdenciário em 07/2010, mesmo porque, dos termos da exordial fica claro que não houve o requerimento administrativo. Por isso, totalmente despropositada a pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/2010.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 115), a autora usufruiu benefício de auxílio-doença, de 22/05/2008 a 22/07/2008, depois da cessação do benefício parou de verter contribuições ao sistema previdenciário, reingressando ao RGPS somente em 01/2010, novamente como contribuinte individual, recolhendo 06 contribuições e, em 19/08/2010, sem formular requerimento administrativo, promoveu o ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, quando retornou à Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo contribuições de janeiro de 2010 a junho de 2010, ela já o fez com o nítido intuito de pleitear benefício por incapacidade perante o Judiciário. Assim, quando retornou ao RGPS, já estava supostamente incapacitada para o labor, não podendo fazer jus ao benefício. Nesse âmbito, os documentos médicos de fls. 14 e 38, respetivamente datados de 16/08/2010 e 18/02/2010, portanto, 02 e 03 dias antes do ajuizamento desta ação, corroboram essa conclusão, pois atestam que a autora não apresenta condições de exercer qualquer função profissional por tempo indeterminado e de forma definitiva. Também do atestado médico de fl. 44, emitido em 08/12/2010, consta que a recorrente está sob tratamento médico devido abaulamento discal coluna "LB" e cervical, estando impossibilitada para o trabalho. Ainda, os exames de tomografia computadorizada realizados em 17/11/2010 (fls. 45/46) apontam as lesões na coluna lombar e cervical.
Sendo assim, a única conclusão a que se pode chegar, é que, a autora perdeu sua condição de segurada.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º). E há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Ainda que outro fosse o entendimento, os laudos periciais elaborados por peritos judiciais de confiança do Juízo e equidistante das partes, não afirmaram a incapacidade total e permanente ou a incapacidade total e temporária da parte autora, requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, respectivamente.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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