
| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000923-02.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SIRÇA MARIA PEREIRA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida alegando em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurada quando do início da incapacidade fixada pela perícia judicial, em meados de 2005. Assevera também que o caráter progressivo das patologias também lhe assegura o direito ao benefício por incapacidade laborativa, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Na hipótese em apreço, a r. Sentença de fls. 149/150, julgou improcedente o pedido ao entendimento de que, embora constatada a incapacidade temporária, o pleito improcede porque quando do requerimento administrativo, em 05/10/2012 (fl. 93), a autora não ostentava a qualidade de segurada.
Portanto, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda ou não da qualidade de segurada e a carência necessária.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 98/99) afirma que a autora trabalhou como diarista e não trabalha desde 2005, refere dor nas mãos, ombros, quadris há 08 anos. O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de síndrome do impacto do ombro direito com tendinite calcarea e ruptura parcial do supra espinhoso; tendinopatia do supra espinhal ombro esquerdo com ruptura parcial; síndrome do túnel do cargo bilateral; doença osteoarticular degenerativa coluna cervical; portadora de dor nas mãos e crise de dor em coluna cervical e dor aos esforços e movimentos em crise. Conclui que a incapacidade é total e temporária até realizar tratamento (resposta aos quesitos "8" e "9" do INSS - fl. 99), fixando o início da incapacidade em abril de 2005 (resposta ao quesito "2" do Juízo e quesitos "3" e "5" do INSS - fl. 99).
Cabe explicitar que no ano de 2005, ano da incapacidade laborativa estabelecida perito judicial, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, sendo que nesse ano esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/06/2005 a 15/02/2006.
Na inicial a recorrente se qualifica como trabalhadora rural inativa. Os vínculos empregatícios anotados na sua Carteira Profissional e os dados do CNIS (fls. 69/70), confirmam o exercício de atividade laborativa na condição de empregada rural, destarte, era segurado obrigatório da Previdência Social. Apesar de a autora dizer que não trabalha desde 2005, consta de sua CTPS e do CNIS, que laborou no ano de 2009 até 01/09/2009 (fls. 20 e 70). Logo depois, se denota que lhe foi concedido auxílio-doença em 28/10/2009 e cessado na mesma data (fl. 70).
Em que pesem as alegações da parte recorrente, de quadro de agravamento das patologias no tocante à manutenção da qualidade de segurado e o fato de o jurisperito ter fixado o início da incapacidade em abril de 2005, não se pode olvidar que a presente ação colima a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 03/10/2012, que restou indeferido na seara administrativa (fl. 29).
Nesse contexto, ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na apelante, resta evidente que, quando do requerimento administrativo, em 03/10/2012, e do ajuizamento desta ação, em 01/04/2013, não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
Depois da cessação do auxílio-doença, em outubro de 2009, a autora não verteu contribuições ao sistema previdenciário, sequer há notícias nos autos de que recolheu as 04 contribuições necessárias no caso de refiliação ou reingresso no RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Tampouco há elementos probantes suficientes no sentido que deixou de contribuir aos cofres públicos em razão do agravamento das patologias que lhe acometem.
Sendo assim, a única conclusão a que se pode chegar, é que, a autora manteve sua condição de segurada até dezembro de 2010 (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Assim sendo, reafirma-se que a apelante requereu o benefício de auxílio-doença, em 03/10/2102, sem deter a qualidade de segurada e sem a carência necessária.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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