D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
- Se rejeita a preliminar de existência de coisa julgada, posto que na AC nº 0031402-36.2012.4.03.9999/SP (2012.03.99.031402-9/SP) o pedido e a causar de pedir não são os mesmos da presente ação.
- Recurso não conhecido na parte que impugna os critérios de fixação dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a Decisão recorrida os arbitrou da forma requerida pela autarquia previdenciária.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
-O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 29/10/2014, afirma que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar e Epilepsia. Conclui o jurisperito, que há sinais objetivos de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa atual e não há sinais de dependência de terceiros para manter atividades da vida diária, fixando a incapacidade em 07/2014.
- Em que pese o diagnóstico, assiste razão à autarquia apelante, visto que os dados do CNIS comprovam que o autor nunca deixou de trabalhar, inclusive, no período do requerimento administrativo, junho/2014 e mesmo após a realização da perícia médica, compreendendo o seu vínculo empregatício, o período de 09/09/2012 até 03/2015. Destarte, o autor continuou trabalhando regularmente ao menos até a implantação do auxílio-doença, decorrente da tutela antecipada concedida na Sentença. Se permaneceu exercendo a sua atividade laboral habitual, implica que a parte autora recuperou a capacidade laborativa.
- Presente a condição laborativa plena, não faz jus o autor à concessão de benefício por incapacidade laborativa, sendo imperativa a reforma da r. Sentença atacada, por ausência de requisito necessário.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Determinada a revogação da tutela antecipada concedida na Sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023379-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02/06/2014 - fl. 22). A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da Sentença. Deferida a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença.
O INSS alega, preliminarmente, que deve ser declarada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/9. Também em sede de preliminar, requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar de coisa julgada suscitada em contestação. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão de auxílio-doença em período que que a parte autora contribuiu ou estava trabalhando. Assevera que inexiste previsão legal para que o segurado perceba benefício por incapacidade concomitantemente ao desempenho de atividade laborativa. Sucessivamente, pede o não pagamento do benefício nos meses em que houve trabalho ou remuneração. Na hipótese de o recurso não ser provido, pleiteia que a data inicial do benefício seja fixada no mês da última contribuição realizada pelo autor. Outrossim, requer que os honorários sejam fixados em percentual não superior a 10% das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Refuta-se a preliminar de prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 10/07/2014 e o pedido colima a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 02/06/2014, data do requerimento administrativo. Portanto, inocorrente o advento prescricional, nada há a ser declarado.
Também se rejeita a preliminar de existência de coisa julgada, posto que na AC nº 0031402-36.2012.4.03.9999/SP (2012.03.99.031402-9/SP) - fls. 42/43, por óbvio, o pedido e a causar de pedir são distintos deste feito. Não poderia, julgado da E. 8ª Turma desta Corte, de 23/05/2013, decidir sobre pedido de concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade instalada em junho de 2014.
Passo ao mérito.
De início, não conheço do recurso na parte que impugna os critérios de fixação dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a Decisão recorrida os arbitrou da forma requerida pela autarquia previdenciária.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 63/67) referente à perícia realizada em 29/10/2014, afirma que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar e Epilepsia. Conclui o jurisperito, que há sinais objetivos de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa atual e não há sinais de dependência de terceiros para manter atividades da vida diária, fixando a incapacidade em 07/2014.
Em que pese o diagnóstico, assiste razão à autarquia apelante, visto que os dados do CNIS (fl. 95) comprovam que o autor nunca deixou de trabalhar, inclusive, no período do requerimento administrativo, junho/2014 e mesmo após a realização da perícia médica. Consoante o extrato que instrui o recurso de apelação, é empregado da SERVTEC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA-ME, compreendendo o seu vínculo empregatício, o período de 09/09/2012 até 03/2015. Destarte, o autor continuou trabalhando regularmente ao menos até a implantação do auxílio-doença, decorrente da tutela antecipada concedida na Sentença. Se permaneceu exercendo a sua atividade laboral habitual, implica que a parte autora recuperou a capacidade laborativa.
Desse modo, presente a condição laborativa plena, não faz jus o autor à concessão de benefício por incapacidade laborativa, sendo imperativa a reforma da r. Sentença atacada, por ausência de requisito necessário.
Para corroborar o entendimento perfilhado, trago à colação o seguinte aresto deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos dos laudos supra referidos, o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente. 4. Agravo legal não provido."
(TRF3, APELREEX-APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1987838, 00040146220104036109, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, OITAVA TURMA, Decisão: 14/03/2016, e-DJF3: 31/03/2016)
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada concedida na Sentença, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o teor desta Decisão ao INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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