Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 0005246-24.2016.4.03.6134...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:30

PREVIDENCIÁRIO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005246-24.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005246-24.2016.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTODO
CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou
curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o
Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 -
conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do
benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica,
nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do
instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e
convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito,bem
como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
5. Recurso não provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005246-24.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA

Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A

OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005246-24.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INSS)contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial
, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Deivid Iazetta de

Mendonça, em razão do falecimento de seu avô, ora o curador na oportunidade do óbito.
Concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, sustenta a autarquia federal a ilegitimidade ativa do autor, já que os netos não são
dependentes previdenciários, por não estarem inseridos no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91; e
a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no
cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
cf








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005246-24.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A



V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).

O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial,
j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, corretaa não submissão da r. sentença à remessa oficial.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR
O tema acerca da ilegitimidade ativa do autor está atrelado ao mérito, notadamente em relação
à dependência econômica do autor, de modo que será analisado no momento oportuno.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Michele Iazzetta ocorreu em 16/08/2013 (ID 107410436 – p. 27). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, no caso a
Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira

Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois na oportunidade do passamento
o falecido estava aposentado (NB845659430) (ID 10410436 – p. 30).
Da dependência econômica do autor
Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou
curatelado como dependentes do instituidor do falecido, o Tribunal da Cidadania, para fins de
concessão de pensão por morte, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS –
Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei
especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
(...)
- Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 20/04/2021)

Por oportuno, consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em
julgado, já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido
pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, o
Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento
do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de
Inconstitucionalidades nºs 4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.
Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes
que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de se aguardar o

trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior
em sede de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica
à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)
(...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/07/2020)

Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda ou curatelado é dependente
previdenciário para fins de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu
guardião, resta analisar se na data do óbito perdurava a condição de dependência econômica
da parte autora.
DO CASO DOS AUTOS
O recurso não comporta maiores digressões.
O autor nasceu em 31/03/1990 e a certidão de nascimento (ID 107410436 – p. 19) revela que
ele era neto do instituidor do benefício.
Seu genitor faleceu em 03/12/2001 (ID 107410436 – p. 24) e a genitora é portadora de quadro
psicótico (F 20), não sendo responsável pelos atos da sua vida civil (ID 107410436 – p. 28).
Nessa senda, ela foi interditada mediante decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Família e
Sucessão de Americana, nos autos do processo nº 1000381-46.2014.8.26.0019 (ID 107410436
– p. 73, 80/83), com fulcro no laudo médico judicial realizado, que concluiu pela incapacidade
total dela para gerir os atos da vida civil (ID 107410436 – p. 74/79).
Por sua vez, o autor é portador de deficiência mental (CID F 71) (ID 107410436 – p. 39) e está
inserido no Programa Educação Modalidade Socioeducacional da Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Americana (APAE) desde 09/09/2013, sendo que já havia iniciado
tratamento nessa instituição de 20/09/1994 a 07/06/2011 (ID 107410436 – p. 40).
Diante desses fatos, reitera-se, sendo órfão de pai e mãe portadora de problemas psíquicos
que acarretaram na incapacidade civil dela, em 09/05/2011 o falecido passou a ser o curador do
autor, mediante compromisso firmado no processo nº 019.01.2010.018848-1, da Vara da

Família e Sucessões de Americana (ID 107410436 - p. 26).
Realizada a prova oral, as testemunhas foram firmes e coesas, corroborando a prova material
acostada, esclarecendo que a genitora do autor necessitava de internações, sendo que os avós
maternos sempre cuidaram dele. Após o óbito da avó ele passou a ser cuidado pelo avô, com
quem residia no dia do evento morte.
Evidenciada que a incapacidade civil do autor é anterior ao passamento, bem como a sua
dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é ele parte legítima ativa, não
havendo como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois escorreita a r. sentença
guerreada, que deve ser mantida.
Da correção monetária
Há incidênciade correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
CPC/2015.
Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTODO
CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três

requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou
curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o
Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 -
conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do
benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica,
nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do
instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e
convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto
da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito,bem
como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora