Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000770-73.2017.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-73.2017.4.03.6338
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRENE MAMPRIM GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE CAVASSUTE ARANTES - SP374437
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-73.2017.4.03.6338
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRENE MAMPRIM GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE CAVASSUTE ARANTES - SP374437
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por idade.
A recorrente alega, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei
8.213/91, incidente sobre o seu benefício por necessitar da assistência permanente de
terceiros, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-73.2017.4.03.6338
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRENE MAMPRIM GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE CAVASSUTE ARANTES - SP374437
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“O adicional de 25% está disciplinado no artigo 45 da Lei 8.213/91, assim redigido: “Art. 45. O
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de
outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de
que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com
a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” No presente caso, a parte
autora é beneficiária de uma aposentadoria por idade, benefício em que não há a previsão legal
do acréscimo de 25% em caso de necessidade por assistência permanente de terceira pessoa.
Ademais, com a concessão do benefício, encerra -se a relação securitária entre segurado e
INSS, inaugurando-se sua nova condição, a de benefíciária do INSS, com isso persistindo,
tãosó, a obrigação de se manter o benefício concedido tal qual se apresentava por ocasião da
concessão, estabilizando-se, pois, a relação jurídica entre o segurado, doravante beneficiário, e
a autarquia previdenciária. Nesse quadro, não se encontram preenchidos os requisitos para a
concessão do adicional de 25%”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1095, com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
