Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006564-83.2017.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006564-83.2017.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TEN SIOE TJOEN
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA HELENA TRISTAO - SP90563-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006564-83.2017.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TEN SIOE TJOEN
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA HELENA TRISTAO - SP90563-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por idade.
A recorrente alega, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei
8.213/91, incidente sobre o valor do seu benefício, por necessitar da assistência permanente de
terceiros.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006564-83.2017.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TEN SIOE TJOEN
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA HELENA TRISTAO - SP90563-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora revisar seu benefício,
distinto de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o INSS não lhe concedeu o
percentual adicional de 25% ( vinte e cinco por cento), embora o autor necessite de assistência
constante de outra pessoa. O benefício pleiteado está amparado no artigo 45 da Lei 8.213/91,
que prevê: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu
origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor
da pensão. Nos termos do artigo 45 do Regulamento da Previdência, deve ser observada a
relação constante do Anexo I, que dispõe em quais situações o aposentado por invalidez terá
direito à majoração de 25%, in verbis: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou
superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros
inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de
dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior,
quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação
da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária. No caso concreto, a parte autora é titular
benefício cuja legislação não prevê o adicional de 25% em nenhuma hipótese. O artigo 45 da
Lei 8.213/91 é claro no sentido de que somente se concederá o referido adicional ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez (espécie 32), quando este necessitar da assistência
permanente de terceiro em razão da sua invalidez, não sendo o caso de se estender o favor
legal às demais espécies de aposentadoria. Com efeito, a pretendida aplicação analógica do
artigo 45 da Lei de Benefício, tendente a estender seu alcance para outras espécies de
aposentadoria, afronta o disposto no artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, eis que
implica na criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Nesse âmbito, cabe
citar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1095: “No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a
todas as espécies de aposentadoria”. (RE 1221446/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento
virtual finalizado em 18/06/2021). Nesse contexto, incabível o acolhimento do pedido por
manifesta ausência de amparo legal”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1095, com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
