Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015167-54.2017.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015167-54.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FAUSTINO DA SILVA PINTO
TUTOR: FABIO CARBONE PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES - SP85678,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015167-54.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FAUSTINO DA SILVA PINTO
TUTOR: FABIO CARBONE PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES - SP85678,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por idade.
A recorrente alega, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei
8.213/91, incidente sobre o seu benefício de aposentadoria por idade, por necessitar da
assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015167-54.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FAUSTINO DA SILVA PINTO
TUTOR: FABIO CARBONE PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES - SP85678,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“O adicional de 25% conhecido como “grande invalidez” está previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91. A previsão é restrita ao benefício de aposentadoria por invalidez. Como se sabe, o
sistema previdenciário requer fonte de custeio para, em um segundo momento, ter a
encampação de determinado gasto. Atribuir-se direito não constante em lei, como o acréscimo
de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade, implica desrespeito ao prévio custeio que
rege esse direito. A questão atuarial não é secundária, ganhando patamar primordial em
matéria previdenciária. Assim sendo, se o legislador idealizou e concretizou o sistema com a
previsão legal de acréscimo de certo percentual para dado beneficio, em determinada categoria,
como os 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, o fez por ter antes localizado
recursos suficientes para tal criação. O Poder Judiciário não pode atuar para ampliar a hipótese
a outras situações não enquadradas na lei. Não se trataria de analogia, mas sim de legislar
positivamente, o que não lhe é permitido. Em última análise, viola-se o principio da isonomia. É
que a criação pelo legislador do acréscimo para dada hipótese tem relação de ser com o que
delineado naquele momento histórico, justificando a legalidade material da norma. Confira-se o
entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. 1. 'O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)'. (art. 45 da Lei
8.213/91). 2. Sendo o autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
serviço, ele não faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei
8.213/91, cuja vantagem se destina exclusivamente aos segurados aposentados por invalidez
que necessitem da assistência permanente de outra pessoa e não pode ser estendida a outras
espécies de benefícios previdenciários, à míngua de previsão legal. 3. Apelação desprovida.
(TRF1, AC 200438000001962, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA
SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA 20/04/2012, p. 118) Em resumo, diante da falta de
previsão legal, não há como reconhecer o direito da parte autora a perceber o adicional de 25%
pleiteado..”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1095, com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
