Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008855-68.2014.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008855-68.2014.4.03.6333
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ACCIOLI INNOCENCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008855-68.2014.4.03.6333
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ACCIOLI INNOCENCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS “a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB
41/1682389208), para acrescer o percentual de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/91), nos termos da
fundamentação supra, com DIB em 19/11/2018”.
A recorrente alega, em síntese, que não é possível a concessão do adicional no caso de
aposentadoria por idade, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008855-68.2014.4.03.6333
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ACCIOLI INNOCENCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação previdenciária autoriza, nos casos em que o segurado necessitar de assistência
permanente de terceiros, a implantação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o
valor da aposentadoria por invalidez, conforme prevê o artigo 45 da Lei de Benefícios:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A parte autora não é titular de aposentadoria por invalidez, de modo que não satisfaz um dos
pressupostos para a concessão do adicional pretendido.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1095,
com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
