Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0037895-89.2017.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037895-89.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NAZARE DA SILVA
REPRESENTANTE: ANTONIA NAZARE DA SILVA SALES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ROBERTO DE JESUS JUNIOR - SP290468-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037895-89.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NAZARE DA SILVA
REPRESENTANTE: ANTONIA NAZARE DA SILVA SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ROBERTO DE JESUS JUNIOR - SP290468-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “a) implantar o acréscimo de 25%, previsto no
artigo 45 da Lei 8213/91, a partir de 13/07/2016, sobre o valor da aposentadoria que vem sendo
paga à parte autora; b) pagar os valores em atraso, devidos desde 13/07/2016, no montante de
R$ 8.391,57, atualizado até fevereiro/2019.”.
O recorrente alega, em síntese, que não é possível a concessão do adicional de 25% no caso
de aposentadoria por idade. De forma subsidiária, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 em relação aos consectários da
condenação.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037895-89.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NAZARE DA SILVA
REPRESENTANTE: ANTONIA NAZARE DA SILVA SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ROBERTO DE JESUS JUNIOR - SP290468-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação previdenciária autoriza, nos casos em que o segurado necessitar de assistência
permanente de terceiros, a implantação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o
valor da aposentadoria por invalidez, conforme prevê o artigo 45 da Lei de Benefícios:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A parte autora não é titular de aposentadoria por invalidez, de modo que não satisfaz um dos
pressupostos para a concessão do adicional pretendido.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1095,
com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
