Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0035602-15.2018.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035602-15.2018.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON IGNACIO DE MOURA
TUTOR: MONICA IGNACIO DE MOURA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035602-15.2018.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON IGNACIO DE MOURA
TUTOR: MONICA IGNACIO DE MOURA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS “no acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, ao benefício de aposentadoria por idade NB
41/100.615.571-3 desde a data de citação (29.08.2018), bem como no pagamento das
prestações vencidas a partir da citação até a competência anterior à DIP (R$ 2.093,10, para
fevereiro de 2019), respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas nos termos da Resolução
do CJF em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da
concessão do benefício administrativamente ou de antecipação de tutela.”.
O recorrente alega, em síntese, que não é possível a concessão do adicional de 25% no caso
de aposentadoria por idade. De forma subsidiária, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 em relação aos consectários da
condenação.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035602-15.2018.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON IGNACIO DE MOURA
TUTOR: MONICA IGNACIO DE MOURA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação previdenciária autoriza, nos casos em que o segurado necessitar de assistência
permanente de terceiros, a implantação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o
valor da aposentadoria por invalidez, conforme prevê o artigo 45 da Lei de Benefícios:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A parte autora não é titular de aposentadoria por invalidez, de modo que não satisfaz um dos
pressupostos para a concessão do adicional pretendido.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1095,
com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Revogo a tutela concedida. Oficie-se ao INSS.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
