Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001116-81.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA
LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001116-81.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: HENRIQUE GONCALVES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA -
SP398379-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001116-81.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: HENRIQUE GONCALVES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA -
SP398379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A recorrente alega, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei
8.213/91, incidente sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por
necessitar da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual postula a reforma do
julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001116-81.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: HENRIQUE GONCALVES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA -
SP398379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“A parte autora recebe aposentadoria, não decorrente de situação de incapacidade. Alega que
desenvolveu sérios problemas de saúde, necessitando da assistência permanente de outra
pessoa, fazendo jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. Art. 45. O valor
da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que
trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a
morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Consoante disposição legal,
tal adicional foi previsto apenas aos segurados beneficiários de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido houve decisão proferida pelo STF apreciando o tema 1.095 da repercussão
geral, que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário declarando a impossibilidade
de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria.
Não se pode esquecer, ainda, do cálculo atuarial que é feito para cada benefício, havendo uma
fonte custeio para cada prestação. Se o legislador não fez previsão de pagamento de 25% em
qualquer aposentadoria, não há a respectiva fonte de custeio. Tal equilíbrio do sistema é
determinação constitucional, não podendo o legislador ou o aplicador da lei esquivar-se do
mandamento constitucional.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1095, com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA
LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
