Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0062447-89.2015.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA
LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0062447-89.2015.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JORGE DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA FORTINO LAIRES - SP217981
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0062447-89.2015.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JORGE DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA FORTINO LAIRES - SP217981
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A recorrente alega, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei
8.213/91, incidente sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por
necessitar da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual postula a reforma do
julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0062447-89.2015.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JORGE DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA FORTINO LAIRES - SP217981
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria Nos termos do artigo 45 da Lei nº
8.213/1991, o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria é devido aos aposentados por
invalidez que necessitam de assistência permanente de terceiro: Art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que
trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a
morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (GRIFEI). A contingência
coberta pelo artigo supramencionado é a invalidez decorrente de acidente ou de doença que
incapacite o segurado para exercer atividade laborativa e necessite de assistência permanente
de outra pessoa. No presente caso, a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, consistente no pagamento da contraprestação àquele que contribuiu durante
determinado período de tempo à Previdência Social, de modo que não pode ser equiparado à
aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não faz jus ao acréscimo de 25%. Referido
acréscimo não pode ser estendido a outros benefícios, mormente à aposentadoria por tempo de
contribuição, porquanto os riscos sociais cobertos são distintos, não havendo que se falar em
ofensa ao princípio da igualdade ou à dignidade da pessoa humana a não-aplicação da regra
prevista no artigo 45 a outros benefícios previdenciários. Segue entendimento jurisprudencial
neste sentido do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a
insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço. II - A questão em debate é de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/06/1987, sofreu amaurose bilateral por
glaucoma, necessitando do auxílio permanente de outra pessoa. III - O autor apela,
sustentando, em síntese que, por estar inválido desde o ano de 1999, quando perdeu
totalmente a visão, necessita de auxílio permanente de terceiros, fazendo jus ao adicional de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, para custear suas despesas.
Argumenta que o tratamento desigual estabelecido pela legislação previdenciária fere o
princípio da dignidade da pessoa humana. IV - O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro
benefício. V - É ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a r. sentença de 1ª
Instância merece ser mantida. VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e
§ 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VII - É
assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - Não merece reparos a decisão recorrida,
que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal
de Justiça. IX – Agravo improvido. (AC 00036189520104036138 AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1678332, TRF3, OITAVA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:)”..”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1095, com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA
LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
