
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006379-06.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargado Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por BENEDICTA DE LOURDES RIBEIRO em face da r. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada, ao entendimento de que a pretensão deduzida, pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já fora objeto de ação julgada improcedente pela E. Primeira Vara da Comarca de Botucatu. (fls. 253/255)
A parte autora pugna pela reforma da decisão, sustentando em síntese, a ausência de carência mínima no feito anterior, que motivou a Sentença de improcedência, restou suprida, pois voltou a realizar mensalmente os recolhimentos previdenciários, readquirindo, assim, a qualidade de segurada da Previdência Social, o que ensejou a propositura da presente ação. Assevera que estão presentes todos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. (fls. 258/266)
Contrarrazões do INSS, nas quais requer a manutenção da r. Sentença recorrida. (fls. 270).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, cabe esclarecer que a decisão de fls. 220/223, que julgou restaurado este feito, Processo nº 0006379-2003.4.03.9999 (antigo 2003.03.99.006379-2), nos termos do artigo 1.067 do Código de Processo Civil de 1973, não restou recorrida.
Passo ao mérito.
A apelação não merece provimento.
Há informações nos autos que a parte promoveu ação anterior pleiteando benefício por incapacidade laborativa (Proc. nº 1962/94 - 1ª Vara de Botucatu). A r. Sentença proferida naquele feito julgou improcedente o pedido, entendendo que a autora comprovou recolhimento da contribuição por período inferior ao exigido em lei (fls. 426/427).
Nas causas que versem sobre benefício por incapacidade laborativa, a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fato ou direito novo, transcorrido tempo hábil, a fim de que a situação se modifique.
Todavia, no presente caso, não há comprovação nos autos de que regularizou os recolhimentos, readquirindo assim, a sua qualidade de segurada da Previdência Social, como diz no apelo.
As cópias dos recolhimentos de fls. 419/421, referentes às competências de 08/97, 10/97, 11/97, 12/97 e 01/98, não sustentam a pretensão recursal, na medida em que o nº de inscrição (NIT 11403406256) que consta nas guias, não se pode atribuir como sendo da autora.
A consulta ao CNIS- Cadastro Nacional de Informações, que passa a integrar esta decisão, realmente confirma que foram efetuados os recolhimentos, mas não há dados do responsável pelos pagamentos. Na mesma consulta se detecta que a autora possui duas inscrições no RGPS, NIT 1.065.308.167-4, de quando era filiada como "Empregado" e NIT 1.178.691.969-3, referente ao benefício de Amparo Social que recebe desde 12/06/2005.
Sendo assim, perante a Previdência Social, não há comprovação de que os pagamentos foram efetuados pela parte autora em razão da divergência do nº de inscrição.
De outro lado, o laudo pericial elaborado em 1º/07/2013, no curso do procedimento de Restauração dos Autos, não constatou a incapacidade laborativa, porque não há provas objetivas suficientes do período requisitado, que compreende os anos de 1997 e 1998 (fls. 413/415). Nesse contexto, necessário esclarecer que foi oportunizado, mais de uma vez, à autora trazer documentação comprobatória de seu estado de saúde nesse período.
Desta feita, também não se pode afirmar que houve agravamento do quadro clínico da autora, a ensejar a propositura de nova ação.
As razões recursais não infirmam a conclusão lançada na r. Sentença, assim, é de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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