D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/12/2018 16:33:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSELI TEODORO BORTOLOTI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (não comprovação do requisito qualidade de segurada), condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente o da qualidade de segurada (fls. 168/182).
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 188/190).
É o relatório.
VOTO
Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/02/2008, visando à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 30/10/2007.
Realizada a perícia médica em 05/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 14/07/1968, serviços gerais e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondiloartrose e discopatia degenerativa lombar (fls. 128/132).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade (quesito 3 do INSS), o perito judicial a fixou em 26/05/2014 (fl. 132).
O compulsar dos autos revela que o auxiliar do Juízo, para estabelecer o termo inicial da incapacidade, levou em consideração a ressonância magnética da coluna lombar realizada em 26/05/2014 (fl. 112), fato que redundaria na ausência de qualidade de segurada, na medida em que consta no CNIS da parte autora, como última anotação, o vínculo empregatício ocorrido entre 14/11/2007 e 16/04/2010.
Contudo, constam nos autos importantes documentos médicos não analisados pelo "expert": ressonância magnética de coluna lomba sacra (realizada em 24/02/2007), tomografia computadorizada da coluna lombar (realizada em 27/07/2010), ressonância magnética da coluna lombar (realizada em 02/02/2012), esta última, inclusive, com impressões diagnósticas idênticas àquelas consideradas pelo perito (fls. 108/111).
Assim, restou prejudicado o direito da vindicante de demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga dos benefícios vindicados, sendo pertinente, em homenagem à celeridade procedimental, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação do termo inicial da incapacidade (DII), mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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