Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005885-60.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HONORÁRIOS NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do
artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no
sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a
lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento
ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, a aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta
hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Os valores pagos administrativamente durante o trâmite da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
Representativo de controvérsia.
- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005885-60.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: HERTA MARIA DE ARAUJO SANTOS DOURADO CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005885-60.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: HERTA MARIA DE ARAUJO SANTOS DOURADO CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral interposta em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo a conta apresentada pela
contadoria judicial. Condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido e o acolhido, observada a
gratuidade processual, bem como condenou a parte executada, ora embargante, ao pagamento
da verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor acolhido e o
impugnado.
Alega o recorrente, em síntese, que a memória de cálculo não pode descontar os proventos de
auxílio-acidente, bem como não pode ser excluído da base de cálculo da verba honorária os
pagamentos efetuados administrativamente pela autarquia.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005885-60.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: HERTA MARIA DE ARAUJO SANTOS DOURADO CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio acidentário
percebido pela parte autora desde 21.12.1994 em decorrência da concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida na ação de conhecimento, com DIB em 17/03/2004.
Pois bem. O benefício em questão era previsto no artigo 6º da Lei n. 6.367/76, verbis:
"O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente ,
permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do
acidente , mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a
auxílio- acidente ."
Posteriormente, passou a ser previsto na Lei n. 8.213/91 que, em sua redação original, previa
textualmente o caráter vitalício do benefício. Ocorre que, essa redação foi alterada pela Medida
Provisória n º 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, passando o seu artigo 86 a dispor:
"O auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto de aposentadoria ,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente ."
Acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. cumulação DE BENEFÍCIO S. Auxílio- acidente E
APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO . DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO Auxílio- acidente . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir
a concessão do benefício de auxílio- acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante
ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de benefício s, que
vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria .
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A a cumulação do auxílio- acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a
eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio- acidente , e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O
auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua a cumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício , exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio- acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida
Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo
sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012;
AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda
Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda
Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção,
DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão
monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira
(decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011;
AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira
Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho , deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991,
segundo a qual "considera-se como dia do acidente , no caso de doença profissional ou do
trabalho , a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio- acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(Primeira Seção - REsp n. 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/09/2012 -
destaquei).
E, em consonância com o entendimento supra, aos 31/03/2014 foi publicada a súmula nº 507
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A a cumulação de auxílio- acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho ".
No caso em análise, a aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97,
sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida, e correto os descontos efetuados na conta
acolhida.
De outro giro, no tocante à verba honorária, a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, em face da sucumbência na ação de conhecimento, deve ser objeto de execução,
autonomamente, nos moldes do disposto no artigo 23, da Lei nº 8.906/94, senão vejamos:
"Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbencia, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor."
Assim, o recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas
judicialmente não exclui o direito do patrono à percepção de seus honorários, do modo como
fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento.
Nesse sentido, julgado desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto da OAB, não é
acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual
do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
III. Havendo pagamento administrativo do beneficio, o valor respectivo deve ser descontado
caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão
judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios. (grifo nosso)
IV. Ao ser julgada a apelação no processo de conhecimento restou decidido que ".....ao
conceder o benefício no curso do processo, a Autarquia Previdenciária reconheceu
implicitamente a procedência do pedido, devendo, portanto, responder pelo ônus da
sucumbência, nos termos do art.26. caput, do Código de Processo Civil (...)".
V. Recurso improvido.
(TRF3, AC 0001477-58.2013.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., D.E.
24/05/2018).
E, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia aos 28/04/2021, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o TEMA 1050, firmou a seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.”
Assim, sanada a controvérsia, é devido na base de cálculo da verba honorária, os valores
pagos administrativamente pelo ente autárquico.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte exequente, para alterar
a base de cálculo da verba honorária, nos termos desta fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HONORÁRIOS NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do
artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo,
no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a
lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento
ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, a aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo
nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Os valores pagos administrativamente durante o trâmite da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
Representativo de controvérsia.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte exequente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
