
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003083-43.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela Terceira Seção que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista a ausência de manifestação sobre os documentos novos juntados na ação rescisória, documentos estes que comprovam o seu direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
Peço dia.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003083-43.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
In casu, não há que se falar em omissão quanto à alegação de NOVAS PROVAS DOCUMENTAIS (fls. 184/190 e 423/424), pois esta questão foi apreciada expressamente às folhas 391/391 verso e folha 399, sendo que nesta folha se asseverou, in verbis:
Da decisão supra citada a parte Embargante não interpôs qualquer recurso, simplesmente apresentou a petição de alegações finais às fls. 400/401, sem apresentar qualquer contestação ou argumento que pudesse alterar o quanto decidido à folha 399 e finalmente, a questão dos documentos ou provas novas foi apreciado no voto às folhas 410 verso/ 412.
Como se vê a alegada omissão restou amplamente analisada e debatida, no Julgado ora embargado e no curso da instrução processual, concluindo pela impossibilidade de análise do pedido de rescisão da decisão, com fundamento no inciso VII, do art. 485, do CPC/73, considerando-se a ausência de documento novo.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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