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<br> <br> AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE MOTO. FRATURA de fíbula distal (tornozelo esquerdo). SEM SEQUELAS, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO AUTOR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA de fíbula distal (tornozelo esquerdo). SEM SEQUELAS, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000890-56.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000890-56.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA de fíbula distal (tornozelo esquerdo).
SEM SEQUELAS, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO AUTOR
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000890-56.2021.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENITO APARECIDO ROSSINI FERREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA MARQUES BELO - SP415218-S,
MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000890-56.2021.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENITO APARECIDO ROSSINI FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA MARQUES BELO - SP415218-S,
MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Insurge-se o Recorrente impugnando o laudo pericial e alegando nulidade da sentença por
cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos da inicial, afirmando estarem
presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente. Sustenta que os
documentos juntados comprovam que, na época da alta do INSS, a parte recorrente possuía
graves sequelas físicas que reduzem sua capacidade ao trabalho.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000890-56.2021.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENITO APARECIDO ROSSINI FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA MARQUES BELO - SP415218-S,
MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A alegação de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o
trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo
de exame médico pericial.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por
profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser
privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das
partes, eis que em posição equidistante destas.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, independendo do
cumprimento de qualquer carência a concessão do benefício em questão (art. 26, I, Lei
8.213/91).
Cabe ressaltar ainda que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§3º art. 86,
Lei 8.213/91).
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:


“Acidente de qualquer natureza houve, ocorrido em 23.01.2018 (Id 56868719 - p. 16/24),
fazendo eclodir o fato jurígeno que dá azo à pretensão deduzida.
Para investigar lesão, mandou-se produzir perícia.
Ao exame clínico constatou-se que o autor sofrera fratura de fíbula distal (tornozelo esquerdo),
sendo submetido a tratamento cirúrgico (CID: S82.3).
O autor não está incapacitado para exercer suas atividades habituais de motorista.
Tampouco se observou redução de capacidade para o trabalho que o autor habitualmente
exercia (resposta ao quesito nº 11). Nesse sentido, consignou o senhor Perito: “autor com boa
evolução cirúrgica, sem apresentar sequelas ou incapacidade para as suas atividades
habituais” (quesito nº 06).
Se as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz (art. 479 do CPC), não
há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas
de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o
regem, a convicção judicial que se postula.
Ergo, auxílio-acidente não se oportuniza; veja-se:
[...]” (grifos não originais)

Oportuno transcrever trechos do laudo pericial (Id 190121294):

“04-Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R-Não apresentou incapacidade para o trabalho. Ao exame clínico visual: periciado em bom
estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando normalmente, sem auxílios e sem
claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias e com força muscular
preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de
radiculopatias; e presença de cicatriz cirúrgica em face lateral distal da perna esquerda, com
discreta limitação da flexão do pé, mas com demais movimentos de rotação/extensão/eversão e
inversão do pé conservados, sem edema local ou outros sinais flogísticos. Apresentou: RX de
tornozelo esquerdo (07/08/2020): osteossíntese da fíbula distal com placa metálica e 6
parafusos, controle radiológico ortopédico.
05-Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R-Sem incapacidade. Já retornou ao trabalho desde outubro de 2020. 06-Informe o senhor
perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s)
apresentadas pela parte autora.
R-Autor com boa evolução cirúrgica, sem apresentar sequelas ou incapacidade para as suas
atividades habituais” (grifos nossos)

Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia

seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso
representativo de controvérsia, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do
grau da lesão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi, REsp
1109591/SC, julgado em 25/08/2010).

Entretanto, no caso em análise, a lesão consolidada do autor não implica em qualquer redução
da sua capacidade laboral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A

AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA de fíbula distal (tornozelo esquerdo).
SEM SEQUELAS, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO AUTOR
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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