
| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013184-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, a partir de 18/04/2011, data esta indicada no laudo pericial, fixando ainda a sucumbência (fls. 108/110).
Opostos embargos de declaração pelo INSS (fl. 116), estes foram acolhidos para fixar a data de início do benefício a partir de 14/02/2012 (fl. 119).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente previdenciário e não auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho e, diante da inocorrência de acidente de trabalho, requer a improcedência do pedido (fls. 123/126).
Os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual, por acórdão da lavra de Sua Excelência, Desembargador Valdecir José do Nascimento, não conheceu do recurso de apelação, diante da incompetência absoluta daquela Corte, determinando a remessa dos autos a este E. Tribunal (fls. 138/142).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza, o juízo de origem concedeu-lhe o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho. No entanto, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Deste modo, reconheço a competência desta Corte para o julgamento do presente recurso.
Passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Ressalto, ademais, que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:
A parte autora apresenta sequelas em tendões profundos e superficiais da mão direita em razão de ter sido atingida por um facão entre o segundo e o quinto dedos, quando tentou apartar uma briga entre vizinhos.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 46, que a parte autora satisfaz o requisito necessário à concessão do benefício pleiteado (qualidade). Ademais, restou incontroverso, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente das sequelas de referido acidente as quais comprometem o movimento de flexão dos dedos da mão direita (fls. 79/88).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86 , da Lei n. 8.213/91) a partir da data da perícia, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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