Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2104090 / SP
0036747-75.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente
demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/71 e anexo), verifica-se que o
autor possui registro a partir de 01/01/1997 e último com admissão em 28/08/2018, além de ter
recebido auxilio doença no período de 21/02/2009 a 30/04/2009.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de
fls. 228/231, realizado em 29/03/2018, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas
consolidadas de trauma em olho direito, devido a um acidente de moto, sofrido em 25/02/2009,
apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 08/05/2013, a parte autora ainda mantinha a
condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de
auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo
requerente (25/02/2009), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do auxílio-acidente, a partir da citação (11/06/2013 - fls. 64), ante a ausência de requerimento
administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o
salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de
contribuição ou rendimentos do segurado.
08. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86