
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004355-41.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a condenação do réu em danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio acidente para que possa cumular com a aposentadoria, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o réu, arguindo prejudicial de decadência. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, dispõe o Art. 103, caput, da Lei 8.213/91:
Nos presentes autos, não ocorreu a decadência, na medida em que não se trata de revisão do ato de concessão de benefício, mas de pedido de restabelecimento do auxílio suplementar cessado pela autarquia.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio suplementar foi concedido ao autor em 09/04/91 e cessado em 25/08/97, conforme o extrato Dataprev de fl. 114. Já a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 26/08/97 (fl. 63).
O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, de 11/11/97, o que é o caso dos autos, pois foi concedida anteriormente, em 26/08/97.
Assim, sendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor anterior à Lei 9.528/97, é passível de cumulação com o auxílio suplementar ou o auxílio acidente.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o c. STJ decidiu a questão, conforme julgado abaixo:
No mesmo sentido:
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio suplementar, a partir de 27/08/97, devendo o réu pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto aos consectários, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Tendo o autor decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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