
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007741-25.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de mandado de segurança em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar e sua cumulação com a aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para restabelecer o auxílio suplementar e reconhecer a possibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez. Honorários advocatícios indevidos.
Apela o réu, arguindo a falta de interesse processual, sob a alegação de que o pedido é de cunho declaratório. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o pedido é de restabelecimento do auxílio suplementar e do reconhecimento da possibilidade de sua cumulação com a aposentadoria, que não tem natureza declaratória e, permite o manejo por meio de mandado de segurança.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio suplementar foi concedido à impetrante em 01/09/85 e cessado em fevereiro de 2012, conforme a cópia do voto do Conselho de Recursos da Previdência Social 03ª Caj - Terceira Câmara de Julgamento do INSS de fls. 28/32. Já a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/12/88 (fls. 28/32).
O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, de 11/11/97, o que é o caso dos autos, pois foi concedida anteriormente, em 01/12/88.
Assim, sendo o benefício da aposentadoria por invalidez da impetrante anterior à Lei 9.528/97, é passível de cumulação com o auxílio suplementar ou o auxílio acidente.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o c. STJ decidiu a questão, conforme julgado abaixo:
No mesmo sentido:
Ressalte-se, ainda, que o próprio INSS, administrativamente, por meio do seu Conselho de Recursos da Previdência Social, reconheceu o direito da impetrante de ver restabelecido o benefício de auxílio suplementar e sua cumulação com a aposentadoria por invalidez, conforme fls. 28/32, decisão esta definitiva, de acordo com o despacho de fl. 33.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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