
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012368-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação na ação em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria por idade. Requer, ainda, que seja reconhecido que os valores recebidos são estão sujeitos à devolução.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio acidente para que possa cumular com a aposentadoria, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e os honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio acidente foi concedido ao autor em 06/08/1985 (fl. 16) e a aposentadoria por idade em 21/01/2003 (fl. 17).
O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que não é o caso, pois foi concedida posteriormente, em 21/01/2003.
Assim, sendo o benefício da aposentadoria por idade do autor posterior à Lei 9.528/97, não é possível a sua cumulação com o auxílio acidente.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o c. STJ decidiu a questão, conforme julgado abaixo:
No mesmo sentido:
De outra parte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, vez que o benefício de auxílio acidente não pode ser cumulado com a aposentadoria por idade, devendo o réu abster-se de cobrar do autor os valores que tenham sido pagos até a data deste julgado.
Tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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