
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:38:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023327-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e o reconhecimento do direito à sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de R$500,00, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio acidente foi concedido ao autor em 17/02/78 (fl. 13) e a aposentadoria por idade em 13/04/2016 (fl. 14).
O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que não é o caso, pois foi concedida posteriormente, em 13/04/2016.
Assim, sendo o benefício da aposentadoria por idade do autor posterior à Lei 9.528/97, não é possível a sua cumulação com o auxílio acidente, devendo ser mantida a r. sentença.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do c. Superior Tribunal de Justiça:
Posteriormente, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, como se vê do acórdão assim ementado:
No mesmo sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:38:12 |
