Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692405-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIOS DIVERSOS. PRETENSÕES DISTINTAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Oautor formulou pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à parte
autora benefício de auxílio-acidente previdenciário, sem que houvesse pedido específico em tal
sentido na inicial.
2. Ocorrência de julgamento extra petita. Sentença nula, por afronta ao artigo 492 do Código de
Processo Civil/2015, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância para regular
prosseguimento do feito.
3. Remessa necessária não conhecida. Preliminar acolhida. Mérito do recurso prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692405-08.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IVIE NASCIMENTO SILVA DIAS - SP372932-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692405-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IVIE NASCIMENTO SILVA DIAS - SP372932-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelaçãointerpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na redução da capacidade da parte autora para a atividade habitual, condenando o
INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 20/05/2015, dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a nulidade da sentença, ante a ocorrência de julgamentoextra petita;
- que a parte autora perdeu a condição de segurado;
- que não restou demonstrado que a lesão decorre de acidente extralaboral;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que a correção monetária deveobservar a Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação do INSS contra a r. sentença que julgouprocedente o pedido e o
condenou à concessão de auxílio-acidente em favor da parte autora.
Levado a julgamento na presente sessão, a E. Relatora não conheceu da remessa oficial,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação, postergando a fixação do termo inicial
do benefício para a fase da execução, ocasião em que deverá ser observadoo que ficardecidido
pelo Egrégio STJquando da definição do Tema 862, e determinou de ofício a alteração dos
juros de mora e correção monetária.
Acompanho a Relatora em relação ao não conhecimento da remessa necessária, entretanto,
peço vênia para divergir uma vez que verifico que a sentença decidiu pretensão diversa daquela
pleiteada nos presentes autos.
Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido de concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa,
condenando o INSS a conceder à parte autora benefício de auxílio-acidente previdenciário, sem
que houvesse pedido específico em tal sentido na inicial.
Dessa forma, acolho a preliminar do INSS e reconheço a ocorrência de julgamento extra petita
e declaro nula a sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015,
determinando o retorno dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito.
Por esses fundamentos, acompanho a Relatora quanto ao não conhecimento da remessa
necessária e divirjo para acolher a preliminar do INSS e declarar nula a sentença, restando
prejudicado o mérito do recurso.
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que
julgou procedente o pedido inicial e concedeu o benefício de auxílio-acidente ao autor.
A E. Relatora apresentou voto para não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar de
nulidade, dar parcial provimento ao apelo e alterar, de ofício, os juros de mora e a correção
monetária.
Pedi vista dos autos, para melhor apreciação do feito.
Verifico, pela leitura da exordial, que Marcelo Camargo de Oliveira demanda a concessão de
auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez. Contudo, ao decidir o caso, o Juízo
a quo condenou o INSS à concessão de auxílio-acidente previdenciário, benefício esse sequer
mencionado, ainda que implicitamente, pelo autor.
Assim, assiste razão à alegação de nulidade da sentença por representar julgamento exta
petita, pois, não há correlação entre o pedido inicial e o provimento jurisdicional.
Destarte, impõe-se a anulação da sentença, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil, com determinação de retorno do feito ao Juízo de origem.
Nesses termos, acompanho a E. Relatora quanto ao não conhecimento da remessa necessária
e divirjo para acolher a preliminar suscitada pelo INSS, declarando nula a sentença recorrida e
prejudicado o recurso de apelação da autarquia federal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692405-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IVIE NASCIMENTO SILVA DIAS - SP372932-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §
2º, CPC/1973).
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de
valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o
caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para
pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se
determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.
3. Apelação improvida.
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 11/10/2017)
A preliminar de julgamentoextra petita, na qual o INSS afirma não ser possível a concessão do
auxílio-acidente previdenciário, pois o benefício foi requerido com base de doença profissional
ou do trabalho,será apreciada com o mérito.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 06/04/2018, constatou que a parte
autora, conferente, idade atual de 48anos, é portadora de lesão decorrente de acidente,
concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual, como se vê do laudo
constante do ID65385366:
"Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide:
espondilose (CID M47), lesão do tendão de Aquiles (CID S86), sequelas de traumatismo (CID
T93), discopatia (CID M51) e status pós-cirúrgico (CID Z98)."(pág. 04)
"A despeito de quadro metabólico associado, a lesão do tendão de Aquiles pode ser definida
como acidente, consta ocorrência jogando bola em janeiro de 2014. Não se trata de acidente do
trabalho."(pág. 14)
"A presente perícia se presta a instruir ação previdenciária que o(a) autor(a) move em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando benefício por incapacidade
física/laborativa.
Trata-se de pericianda de 46 anos com história de afecção na coluna e lesão dos tendões de
Aquiles.
Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam
deambulação excessiva, sobrecarga de peso (superior a 10% do peso corporal), movimentos
de flexão/ torção/ rotação repetitivos, ficar de pé por longos períodos e situações
desfavoráveis."(pág. 05)
"21) O(A) periciado(a) apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução
do último trabalho ou atividade habitual?
Resp.: Sim."(pág. 14)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve
redução da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador
Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente
que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes
de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE
29/08/2017)
Considerando que a incapacidade decorre de acidente, a parte autora está dispensada do
cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do
artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de
segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos constantes do ID65385329
(comunicações de decisão administrativa).
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desses documentos, já lhe havia
concedido o auxílio-doença no período de 14/06/2014 a 30/04/2015.
A presente ação foi ajuizada em 06/09/2017.
Não há que se falar em perda da condição de segurado, pois, quando da cessação do auxílio-
doença, as lesões já estavam consolidadas e a parte autora já preenchia os requisitos legais
exigidospara a obtençãodo auxílio-acidente.
Consta, do laudo pericial, que a redução da capacidade laboral já existia quando da cessação
do auxílio-doença:
"d) Qual a data de início da incapacidade laborativa (DII)? Informar os elementos técnicos
(anamnese, exames subsidiários etc.) que embasam a resposta.
Resp.: Quadro definido em 30/04/2015, data da alta previdenciária."(ID65385366, pág. 19)
Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na
concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre,
sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo
autor da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento
dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado
com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e
seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do
pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do
INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do
requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito
judicial.
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, deveria ser fixado à data da
cessação do auxílio-doença. Não se pode olvidar, entretanto, que a questão acerca da "Fixação
do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos
arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" foi afetada pelo C. STJ, sob o n. 862, para ser
apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, havendo determinação de suspensão dos
feitos que versem sobre o tema.
Todavia, por se tratar de questão lateral e afeita à liquidação do julgado, a qual não interfere na
apreciação do pedido principal,entendo ser cabível o imediato julgamento do feito,
determinando, quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, que este seja fixado, na
fase de cumprimento de sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando da
definição do Tema 862.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial,(ii) REJEITO a preliminar,(iii) DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, postergando a fixação do termo inicial do benefício para a
fase da execução, ocasião em que deverá ser observadoo que ficardecidido pelo Egrégio
STJquando da definição do Tema 862, e (iv) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros
de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIOS DIVERSOS. PRETENSÕES DISTINTAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Oautor formulou pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à parte
autora benefício de auxílio-acidente previdenciário, sem que houvesse pedido específico em tal
sentido na inicial.
2. Ocorrência de julgamento extra petita. Sentença nula, por afronta ao artigo 492 do Código de
Processo Civil/2015, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância para regular
prosseguimento do feito.
3. Remessa necessária não conhecida. Preliminar acolhida. Mérito do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, ACOLHER A PRELIMINAR DO INSS E
DECLARAR NULA A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM
O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES.
FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A RELATORA QUE REJEITAVA A PRELIMINAR,
DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
