
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011186-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação na ação em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora nos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio acidente foi concedido ao autor em 21/04/95 (fl. 26/vº) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 01/09/15 (fl. 27).
O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei nº 9.528/97, o que não é o caso, pois foi concedida posteriormente, em 01/9/2015.
Assim, sendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor posterior à Lei nº 9.528/97, não é possível a sua cumulação com o auxílio acidente.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do c. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o c. STJ decidiu a questão, conforme julgado abaixo:
No mesmo sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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