
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018821-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação na ação em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio acidente, em cumulação com a aposentadoria, e pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio acidente foi concedido ao autor em 04/11/97 (fl. 52) e a aposentadoria especial em 06/08/2012 (fl. 53).
O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei nº 9.528/97, o que não é o caso, pois foi concedida posteriormente, em 6/8/2012.
Assim, sendo o benefício da aposentadoria especial do autor posterior à Lei nº 9.528/97, não é possível a sua cumulação com o auxílio acidente.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do c. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o c. STJ decidiu a questão, conforme julgado abaixo:
No mesmo sentido:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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