D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora (vendedora), por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- Consta do CNIS do autor, que após a cessação de seu último vínculo empregatício como vendedor em comércio de roupas, que se deu em 19/01/2011, se filiou no RGPS como contribuinte individual a partir de 11/2011. Após o acidente noticiado, recebeu auxílio-doença, de 03/05/2012 até 06/09/2012 e depois da cessação do benefício, continuou vertendo contribuições como contribuinte individual.
- Ainda que o entendimento fosse pela redução da capacidade laborativa, uma vez que o recorrente se qualifica como músico também, o seu pleito não merece amparo, pois há óbice intransponível à sua concessão. A teor do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC nº 150/2015, somente podem usufruir do auxílio-acidente as seguintes categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico.
- Em razão de o autor ser autônomo/contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009598-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por THIAGO DA SILVA DIAS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
O autor pugna pela condenação da autarquia previdenciária para que lhe conceda o benefício de auxílio-acidente desde o evento acidente. Assevera que outrora exerceu a função de vendedor, todavia, atualmente é músico, bem como o laudo médico pericial apresenta indícios favoráveis por conta do dedo perdido, pois o perito judicial reconheceu a redução da capacidade do recorrente.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, ater-me-ei aos limites do pedido formulado no recurso de apelação, pois a parte autora não impugna a Sentença na parte que não acolheu o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O recurso colima a reforma da Decisão guerreada para que o INSS seja compelido a pagar-lhe o benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Assim, com relação ao auxílio-acidente, disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Destacado o artigo que disciplina o benefício de auxílio-acidente, passo a analisar o caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 85/91) elaborado em 10/05/2014, afirma que a parte autora, de 28 anos de idade, tendo como profissão vendedor/músico, atualmente desempregada, relata que em maio de 2012 sofreu queda de escada, ocasionando amputação do 4º quirodáctilo esquerdo devido à aliança que usava. Refere que continua tocando violão, porém com maior dificuldade. O jurisperito conclui que se trata de acidente típico e há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam plena capacidade do uso e/ou destreza da mão esquerda, contudo, não há incapacidade para sua função habitual de vendedor. Anota que a data de início da incapacidade é a data do acidente, em 03/05/2012.
Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora (vendedora), por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
De outro lado, consta do CNIS do autor, que após a cessação de seu último vínculo empregatício como vendedor em comércio de roupas, que se deu em 19/01/2011, se filiou no RGPS como contribuinte individual a partir de 11/2011. Após o acidente noticiado, recebeu auxílio-doença, de 03/05/2012 até 06/09/2012 e depois da cessação do benefício, continuou vertendo contribuições como contribuinte individual. (fls. 56/57).
Portanto, ainda que o entendimento fosse pela redução da capacidade laborativa, uma vez que o recorrente se qualifica como músico também, o seu pleito não merece amparo, pois há óbice intransponível à sua concessão. A teor do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC nº 150/2015, somente podem usufruir do auxílio-acidente as seguintes categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico.
Em razão de o autor ser autônomo/contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Destaco, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, §1º, da Lei n. 8.213/com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente, classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGRESP 200902381037 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171799, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Decisão: 10/11/2015, v.u., DJE: 25/11/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO A SEGURADO AUTÔNOMO.
I. Sob a égide da Lei n. 8.213/91, inexiste previsão legal para a concessão de auxílio-acidente a segurado autônomo."
(TRF3, AC 0044502532015403999, AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2121138, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Decisão: 30/05/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2016)
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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