
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016877-56.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Luiz Prudencio da Silva (fls. 86-96) em face da r. Sentença (fls. 80-82v°) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/1973, em relação ao pedido de indenização por danos morais, e julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio acidente, desde a data da cessação administrativa (29.06.2009) e de majoração do percentual do benefício pleiteado. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observância dos benefícios da justiça gratuita.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que faz jus à cumulação dos benefícios de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que se trata de benefício mensal e vitalício, e que o acidente, que originou o gozo do benefício de auxílio doença acidentário, e consequentemente do auxílio acidente, ocorreu antes da vedação legal. Requer ainda a majoração do percentual do benefício para 50% e indenização por danos morais.
Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A questão central está em saber acerca da possibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, bem como da probabilidade de majoração do percentual do benefício e indenização em danos morais.
Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim, o auxílio-suplementar passou a ser denominado de auxílio-acidente.
A propósito:
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
A teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei. Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxilio acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Atente-se que o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Paul Roubier, já decidiu que, nas hipóteses em que há mudança de regime jurídico (situação jurídica objetiva, a qual independe da vontade do indivíduo, por se tratar de "ato-regra"), não se pode reconhecer a existência de direito adquirido ao regime antigo. Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
Portanto, conforme já fundamentado, a teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, bem como, o início da aposentadoria, por incidência do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n° 1.296.673/MG (recurso repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008, de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
Nesse sentido:
Portanto, cabe concluir que quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não há que se falar em cumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº. 9.528/1997.
Válida, ainda, a transcrição dos seguintes julgados:
In casu, observo que o auxílio acidente foi concedido em 06.04.1984 (fl. 41), não pairando qualquer dúvida de que sua concessão foi antes da vedação legal.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 30.06.2009 (fl. 66), momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável.
Desse modo, se verifica que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
No tocante à majoração do auxílio-suplementar/acidente, cabe ressaltar que o C. STJ havia inicialmente pacificado a matéria no sentido de que a Lei n° 9.032/95, por ser de ordem pública, teria aplicação imediata, abrangendo, indistintamente, todos os casos que estivessem em idêntica situação, de forma a alcançar, inclusive, os benefícios em manutenção e aqueles pendentes de concessão.
Confira-se a ementa do julgamento do REsp 1.096.244/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza Assis de Moura, submetido ao procedimento da Lei 11.672/2008, in verbis:
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a orientação do STF no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal.
Por oportuna, confira-se a ementa do julgado:
Com efeito, posteriormente, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp 981.124/SP, com relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em caso semelhante ao dos autos, aderiu à tese do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da referida norma. A partir desse precedente, o STJ assentou sua jurisprudência acerca do tema.
Confiram-se os precedentes:
Desse modo, não há que se falar em majoração do percentual do benefício de auxílio acidente pretendido pelo autor.
Por fim, no caso em questão, não há nos autos nenhum elemento que comprove haver se originado alguma ofensa à dignidade ou moral da parte autora. Não restou comprovado ser devido o pedido de danos morais, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia.
Conforme doutrina e jurisprudência, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada, estão fora da órbita do dano moral, que exige que a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desiquilíbrio em seu bem estar. Precedente: STJ, REsp n° 403.919/MG - Relator Ministro César Asfor Rocha.
O fato de a Autarquia ter cessado administrativamente o benefício de auxílio acidente em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de expressa vedação legal, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica. Portanto, correta está, dentre as atribuições da Autarquia federal, a faculdade de deferir ou indeferir os pedidos de benefícios previdenciários que lhe são dirigidos. Se eventualmente indevida a recusa, caberá à parte autora socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, como, aliás, ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido:
Acrescente-se que interpretar a legislação em divergência com interesse da parte, ou formular pretensão em Juízo para solucionar dúvida ou questão relevante, sem abuso ou negligência, não gera dano reparável, no âmbito da responsabilidade civil do Estado. Além do mais, não se viabiliza o pedido de reparação de danos fundado em alegação genérica de prejuízo ou sofrimento.
A responsabilidade civil, para ser imputada à ré, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado em bem juridicamente protegido para ensejar a indenização por danos morais.
Neste sentido, confira-se:
Desse modo, merece ser mantida a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 11:38:25 |
