
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 23/08/2017 12:45:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002543-92.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de apelação interposta por Adriana Fonseca de Carvalho em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente desde 01/08/2012 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), e a pagar as prestações vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº6.899/81, enunciado nº 08 das Súmulas desta Corte e Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução nº 267/13 do E. CJF e juros globalizados e decrescentes de 0,5% ao mês desde a citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003 - art. 2044) e, a partir de então, 1% ao mês . A partir de 01.07.2009, para fins de atualização monetária e juros, haverá incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastados a partir de então, quaisquer outros índices de atualização e/ou juros . Honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a autora/apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor das prestações vencidas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A parte autora interpõe apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, para lhe conceder auxílio-acidente. Impugna o "decisum" ao fundamento de que está permanentemente incapacitada para exercer atividade laborativa que exijam força física e requer seja dado provimento ao apelo para condenar o INSS à implantação de aposentadoria por invalidez .
Cumpre, inicialmente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Neste ponto, vale destacar o entendimento dos doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, que esclarecem:
Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas na apelação da autora, uma vez que a qualidade de segurada está comprovada nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o perito relata (mídia eletrônica - fl. 70) que na data do exame pericial a autora estava empregada, exercendo atividade de promotora de vendas. Informa bom estado geral, com deambulação claudicante . Após o acidente automobilístico e tratamento cirúrgico, a autora apresenta hipotrofia de musculatura de perna esquerda com perda parcial de flexão do joelho esquerdo e é portadora de sequela de lesão de ligamento do joelho. Conclui haver incapacidade parcial e permanente, desde 21.01.2012. O perito médico afirma que a autora tem redução de capacidade laborativa, mas que não a impede de trabalhar.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Ressalto que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, como ocorre no caso concreto, pois embora a autora possa efetuar atividades sentada, apresenta limitação para executar tarefas que exijam flexão do joelho em ângulo superior a 90°, como, por exemplo, agachar-se para alcançar caixas em prateleiras, rotina na função de promotora de vendas que exerce.
Cumpre ressaltar, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de redução da capacidade laborativa da parte autora. Assim, a Sentença "a quo" devem ser mantida.
Quanto à apelação, esta não merece acolhida, pois, conforme explanado, a autora não preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria por invalidez, quais sejam, incapacidade total e permanente para exercer suas atividades laborativas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter integralmente a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 23/08/2017 12:45:24 |
