D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-17.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Marcos Silva Bento (fls. 76/87) em face da r. Sentença (fls. 72/74) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio acidente, sob fundamento de que o jurisperito informou que as limitações apresentadas pelo autor não o incapacitam para o trabalho. Aduz que tal requisito é analisado para concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, e não para o benefício pleiteado, cuja exigência é a redução da capacidade laboral.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Não assiste razão ao apelante.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pelo apelante.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 59/61) afirma que o autor sofreu acidente de trânsito, em 28.11.2009, com queda de motocicleta, resultando em fratura exposta de tíbia e fíbula, terço distal, e apresenta sequela mínima de fratura de diáfise da tíbia esquerda (Conclusão - fl. 60). Afirma, entretanto, que o atual estado da parte autora revela que houve estabilização da enfermidade, sem critérios incapacitantes para exercer atividade laborativa. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa para as atividades que desenvolve, e que as sequelas resultantes do acidente não implicam redução da capacidade laboral que desempenhava (Conclusão e quesito 3 do autor - fl. 60).
Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que a redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, na mesma atividade que desempenha, não havendo que se falar em redução da capacidade para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a lesão que sofreu pelo acidente, não tem o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Destaque-se que os documentos apresentados apenas informam o acidente ocorrido, com fratura exposta de tíbia esquerda, e a transferência para outro hospital, aonde foi realizada limpeza cirúrgica e fixação com haste intramedular, não havendo nenhum exame e/ou relatório médico indicando a necessidade de tratamento devido às sequelas, que alegadamente lhe causam dores, o que corrobora o entendimento do jurisperito.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
Conclusão
Ratifica-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, negando-se provimento à Apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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