
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:10:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001903-21.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Ademar Maria de Jesus (fls. 139/151) em face da r. Sentença (fls. 72/74) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio acidente, sob fundamento de que o jurisperito constatou que as limitações apresentadas pelo autor não o incapacitam para o trabalho, e tal requisito é analisado para concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, e não para o benefício pleiteado, cuja exigência é a redução da capacidade laboral. Afirma, ainda, que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora, comprovam a redução da capacidade laboral, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado. Requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja a data da cessação do auxílio doença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pelo apelante.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 109/111) afirma que o autor sofreu acidente de trânsito, em 30.05.2008, passou por diversas cirurgias, devido à fratura de patela direita e tíbia esquerda, tendo alta médica do hospital, em 18.07.2008, e alta do ambulatório médico, em 01.2009. Afirma, entretanto, que o atual estado da parte autora revela que não tem limitação nenhuma, tendo em vista que apresenta deambulação normal, faz bico de ajudante geral, apresenta calosidade bem evidente em ambas as mãos, típica de atividade braçal, e movimentação de joelho direito e tornozelo esquerdo dentro da normalidade. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa para as atividades que desenvolve.
Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que a redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, na mesma atividade que desempenha, não havendo que se falar em redução da capacidade para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a lesão que sofreu pelo acidente, não tem o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Destaque-se que os documentos apresentados apenas informam o acidente ocorrido, com fratura de patela direita e tíbia esquerda, e a cirurgia realizada, com a alta do hospital e ambulatório médico, nas datas de 18.07.2008 e 05.01.2009, respectivamente. Não há nenhum exame e/ou relatório médico indicando a necessidade de tratamento devido às sequelas, que alegadamente lhe causam limitação de movimentos e redução de força, o que corrobora o entendimento do jurisperito.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:10:16 |
