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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REABILITADO MESMA ATIVDA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:23

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REABILITADO MESMA ATIVDADE HABITUAL. SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE PATOLOGIA. NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral, tendo em vista que já reabilitado para a mesma atividade habitual, com funções compatíveis às limitações, bem como, que a sequela consolidada não decorre de acidente de qualquer natureza, e sim de patologia, o que afasta os requisitos para a concessão do benefício. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si. - Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178776 - 0026677-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026677-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026677-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARCELO MAXIMIANO
ADVOGADO:SP288255 GUSTAVO DE SALVI CAMPELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00182240420128260248 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REABILITADO MESMA ATIVDADE HABITUAL. SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE PATOLOGIA. NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral, tendo em vista que já reabilitado para a mesma atividade habitual, com funções compatíveis às limitações, bem como, que a sequela consolidada não decorre de acidente de qualquer natureza, e sim de patologia, o que afasta os requisitos para a concessão do benefício.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 16:26:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026677-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026677-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARCELO MAXIMIANO
ADVOGADO:SP288255 GUSTAVO DE SALVI CAMPELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00182240420128260248 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo autor Marcelo Maximiano (fls. 222-233) em face da r. Sentença (fls. 211-214) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (18.04.2004). Condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, ressalvada a condição de beneficiário da justiça gratuita.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora, comprovam a limitação funcional e a redução da capacidade laboral, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.


Neste ponto, vale destacar o entendimento dos doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, que esclarecem:


"Na redação original da Lei de Benefícios, o auxílio acidente era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art. 86). Atualmente, é concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem na redução da capacidade de labor do segurado."
... "Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente do trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para a concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 e 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 2ª Ed., 2002, p. 255 - grifei)

Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pelo apelante.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 170-174) afirma que o autor apresenta sequela motora com hemiparesia esquerda decorrente de acidente vascular cerebral. Relata que se trata de uma incapacidade parcial e permanente, com sequela estabilizada, ressaltando que não há incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa para as atividades para os quais já foi reabilitado, em 2004. Afirma, ainda, que o autor nega qualquer tipo de acidente traumático. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a parte autora não apresenta redução (restrições) para a realização de suas atividades laborativas habituais, para o qual foi reabilitado, bem como que a isquemia cerebral sofrida pelo autor, a qual também pode ser chamada de acidente vascular cerebral, não se trata de acidente de qualquer natureza (trauma).


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


Ressalto que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que a redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos, tendo em vista que a parte autora já está reabilitada para o exercício de atividades laborais, compatíveis com as suas limitações.


Acrescente-se o fato de também não se tratar de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza. Nesta perspectiva, define-se acidente de qualquer natureza como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já as doenças em geral, são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.


No caso dos autos, o segurado apresentou sequelas consolidadas por acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua ocorrência. Efetivamente, o acidente vascular cerebral (AVC) ou o acidente vascular encefálico (AVE), comumente conhecido como derrame cerebral, é caracterizado pela perda rápida de função neurológica, decorrente do entupimento (isquemia) ou rompimento (hemorragia) de vasos sanguíneos cerebrais.


Embora seja de início súbito, é uma doença em que o paciente pode apresentar paralisação ou dificuldade de movimentação dos membros de um mesmo lado do corpo, dificuldade na fala ou articulação das palavras e déficit visual súbito de uma parte do campo visual, podendo haver evolução do quadro clínico para o coma ou mesmo a morte.


Ademais, dentre os principais fatores de risco para a enfermidade estão a idade avançada, a hipertensão arterial (pressão alta), o tabagismo, o diabetes, o colesterol elevado, o acidente isquêmico transitório (AIT) prévio, a estenose da válvula atrioventricular e a fibrilação atrial.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, na mesma atividade que desempenha, na qual foi reabilitado, não havendo que se falar em redução da capacidade para o trabalho, bem como de que a sequela consolidada da parte autora decorre de patologia, e não de acidente de qualquer natureza, requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.


Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.


Observo que o benefício em comento visa indenizar a redução da capacidade para o labor, e não a lesão (limitação funcional) em si, que restou não comprovada, no presente caso, de forma que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.


Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora e inocorrência da sequela por acidente de qualquer natureza.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"No caso, o laudo pericial declara que, em 2010, a parte autora sofreu acidente de moto, com várias fraturas, apresentando sequela de traumatismo em membro inferior esquerdo, com diminuição deste membro. Conclui o perito:
'O autor é portador de uma sequela de TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, apresentando em virtude desta ocorrência acidentária de trânsito, uma diminuição do tamanho deste membro inferior esquerdo em relação ao contra lateral em 0.6 cms, uma diminuição na extensão e flexão do 1º quirodáctilo e uma diminuição leve da extensão e flexão do pé esquerdo, sem apresentar uma marcha ceifante ou claudicante.
Do ponto de vista médico, existe relação da patologia apresentada com a ocorrência do acidente, que promoveu um sequela, tornando-o com uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho, estando limitado em sua incapacidade em 3% e esta incapacidade é de Grau 2: Incapacidade Leve (1-24%), onde: os sintomas, sinais ou sequelas, existem e justificam uma redução da capacidade da pessoa em realizar as atividades de vida diária, mas são compatíveis com a totalidade destas.
Do ponto de vista da perícia médica o autor é considerado como sendo portador de uma INCAPACIDADE PARCIAL e PERMANENTE por conta da sequela acidentária de trânsito em MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, sem que isso constitua uma inaptidão para as atividades que executa.'
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É relevante anotar o fato de que o benefício pleiteado visa indenizar a incapacidade, e não a lesão.
Assim, não há redução significativa da capacidade de trabalho da parte autora, não sendo, pois, devido o benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.
O auxílio-acidente , nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa , indevido o auxílio-acidente . - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento". (AC 00364922520124039999-AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1785290, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).
Em decorrência, deve ser mantida a sentença neste aspecto, pois em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida tal como lançada."
(TRF3, Processo nº 2014.03.99.027273-1, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJF3 de 30.10.2014)

Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207) (grifei)

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:26:29



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