D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036293-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Helena de Fátima Domingos (fls. 113-116) em face da r. Sentença (fls. 107-108) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, na proporção máxima. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, sobrestados seus efeitos ao disposto no art. 12 da L.A.J.
Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. Sentença ou conversão do julgamento em diligência, a fim de se proceder à perícia ambiental na empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A., ou para requisitar as fichas médicas à referida empresa. No mérito, requer a reforma da r. sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam que as doenças da requerente se desenvolveram inicialmente na empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A. e se agravaram na empresa de produção de salgados, causando-lhe redução da capacidade laborativa de forma permanente, de modo a fazer jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Passo à análise da preliminar suscitada.
Inicialmente, cabe ressaltar que não comprovado o nexo causal das alegadas doenças da parte autora com o desenvolvimento do aludido trabalho, conforme atestado pelo perito judicial (fls. 56-59 e 74), a competência para análise da matéria impugnada compete a esta Corte, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 501 do STF.
Observo que o juízo a quo foi claro em sua análise a respeito do indeferimento do benefício pleiteado (fl. 107), ressaltando-se que o perito judicial não constatou o nexo de causalidade alegado pela autora (fls. 56-59 e 74).
Tratando-se de benefício que visa comprovar a redução da capacidade laborativa, a análise deverá ser feita por profissional apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, sua extensão e limitações ao desenvolvimento de atividades laborativa, ou seja, por médico perito de confiança do juízo. Nem o juiz, por meio de inspeção judicial, nem testemunhas têm conhecimento técnico necessário para realização de referida análise.
Cabe ressaltar que nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação de incapacidade ao trabalho, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, não havendo que se falar na comprovação do nexo causal das doenças com as aludidas atividades laborativas da parte autora através de testemunhas, conforme impugnado pela requerente em seu recurso.
A parte autora requer perícia na empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A., que laborou no período de 21.08.1973 a 01.06.1978 (fl. 15 e CNIS), alegando que em tal empresa desenvolveu doença ocupacional, que se agravaram na empresa de produção de salgados da proprietária Antônia Dias Ribeiro Munareto, cujo vínculo empregatício foi reconhecido em ação reclamatória trabalhista, no interregno de 01.04.2000 a 02.04.2003 (fls. 117-121). Cabe ressaltar que o trânsito em julgado da referida ação ocorreu em 04.04.2005 (fl. 11) e não houve comprovação do cumprimento dos recolhimentos previdenciários (pesquisa CNIS).
Ademais, o conjunto probatório apresentado não se coaduna com as insurgências da parte autora.
Neste ponto, cabe destacar que a despeito da requerente alegar doença ocupacional desenvolvida na empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A., que laborou no período de 21.08.1973 a 01.06.1978, e que se agravaram na empresa de produção de salgados da proprietária Antônia Dias Ribeiro Munareto (interregno de 01.04.2000 a 02.04.2003), não anexou aos autos nenhum relatório médico contemporâneo às épocas alegadas, comprobatório de tratamento para as aludidas patologias. Frise-se que os únicos documentos médicos apresentados foram com datas de 04.06.2012 (fl. 60), de 23.08.2011 (fls. 67-69) e de 06.09.2012 (fls. 70-v°), quando já desenvolvia a atividade de empregada doméstica (fl. 13 e pesquisa CNIS), cabendo salientar que o primeiro requerimento administrativo de auxílio doença perante a Autarquia federal ocorreu em 14.02.2012 (fl. 61 e CNIS).
Ademais, não trouxe aos autos as alegadas fichas médicas da empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A., nem a comprovação da dificuldade em obter tal prova. Ressalto que, como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não sendo aplicável ao caso o § 1° do art. 373 do CPC/2015, considerando que não restou evidenciada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora cumprir seu encargo.
Portanto, reputo que as informações requeridas pela autora não sanam dúvidas a respeito do alegado nexo causal da doença com as aludidas atividades desenvolvidas, e sim, procrastinam a resolução da lide.
Posto isto, REJEITO a preliminar suscitada, e passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo ao benefício previdenciário pleiteado pela parte autora.
Em relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Neste ponto, vale destacar o entendimento dos doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, que esclarecem:
Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pelo apelante.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 56-59 e 74) afirma que a autora apresenta tendinite do supra e infra espinhoso com rotura parcial em ombro direito, indicando tratamento fisioterápico e medicamentoso. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício de suas atividades de empregada doméstica (fl. 59), esclarecendo em perícia complementar (fl. 74) que não há relação de trabalho com a lesão, atestando que não há nexo epidemiológico.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Ressalto que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que restou constatada apenas uma incapacidade laborativa parcial e temporária da requerente.
Acrescente-se o fato de também não se tratar de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza. Nesta perspectiva, define-se acidente de qualquer natureza como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já as doenças em geral, são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.
No caso dos autos, a segurada apresenta incapacidade laborativa de forma parcial e temporária em razão da patologia tendinite do supra e infra espinhoso com rotura parcial em ombro direito, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua ocorrência. Não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte:
Por fim, ressalte-se que a empregada doméstica, mesmo filiada à Previdência Social, não fazia jus ao benefício de auxílio acidente, pois a legislação de regência excluía expressamente aquela como beneficiária do referido benefício, conforme artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Tal inclusão somente foi possível com a edição da Lei Complementar nº 150, de 1°.06.2015. Ademais, observo que a parte autora goza de aposentadoria por idade desde 08.2015 (CNIS), sendo incompatível tal cumulação com o benefício requerido nos autos, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ no REsp n° 1.296.673/MG (recurso repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Observo que o benefício em comento visa indenizar a redução da capacidade para o labor, e não a lesão (limitação funcional) em si, que restou não comprovada, no presente caso, de forma que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora e inocorrência da sequela por acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 11:45:16 |