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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA OU CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUD...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA OU CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DE PATOLOGIA. NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA MANTIDA. - Reputo que as informações requeridas pela autora não sanam dúvidas a respeito do alegado nexo causal da doença com as aludidas atividades desenvolvidas, e sim, procrastinam a resolução da lide, de modo que se rejeita a preliminar suscitada. - O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O laudo pericial comprova que há incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício das atividades de empregada doméstica, bem como que não há relação de trabalho com a lesão, atestando que não há nexo epidemiológico. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si. - Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor. - Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199455 - 0036293-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036293-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036293-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:HELENA DE FATIMA DOMINGOS
ADVOGADO:SP039925 ADONAI ANGELO ZANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00230-6 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA OU CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DE PATOLOGIA. NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA MANTIDA.
- Reputo que as informações requeridas pela autora não sanam dúvidas a respeito do alegado nexo causal da doença com as aludidas atividades desenvolvidas, e sim, procrastinam a resolução da lide, de modo que se rejeita a preliminar suscitada.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que há incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício das atividades de empregada doméstica, bem como que não há relação de trabalho com a lesão, atestando que não há nexo epidemiológico.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:45:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036293-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036293-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:HELENA DE FATIMA DOMINGOS
ADVOGADO:SP039925 ADONAI ANGELO ZANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00230-6 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autora Helena de Fátima Domingos (fls. 113-116) em face da r. Sentença (fls. 107-108) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, na proporção máxima. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, sobrestados seus efeitos ao disposto no art. 12 da L.A.J.


Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. Sentença ou conversão do julgamento em diligência, a fim de se proceder à perícia ambiental na empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A., ou para requisitar as fichas médicas à referida empresa. No mérito, requer a reforma da r. sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam que as doenças da requerente se desenvolveram inicialmente na empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A. e se agravaram na empresa de produção de salgados, causando-lhe redução da capacidade laborativa de forma permanente, de modo a fazer jus ao benefício pleiteado.


Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Passo à análise da preliminar suscitada.


Inicialmente, cabe ressaltar que não comprovado o nexo causal das alegadas doenças da parte autora com o desenvolvimento do aludido trabalho, conforme atestado pelo perito judicial (fls. 56-59 e 74), a competência para análise da matéria impugnada compete a esta Corte, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 501 do STF.


Observo que o juízo a quo foi claro em sua análise a respeito do indeferimento do benefício pleiteado (fl. 107), ressaltando-se que o perito judicial não constatou o nexo de causalidade alegado pela autora (fls. 56-59 e 74).


Tratando-se de benefício que visa comprovar a redução da capacidade laborativa, a análise deverá ser feita por profissional apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, sua extensão e limitações ao desenvolvimento de atividades laborativa, ou seja, por médico perito de confiança do juízo. Nem o juiz, por meio de inspeção judicial, nem testemunhas têm conhecimento técnico necessário para realização de referida análise.


Cabe ressaltar que nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação de incapacidade ao trabalho, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, não havendo que se falar na comprovação do nexo causal das doenças com as aludidas atividades laborativas da parte autora através de testemunhas, conforme impugnado pela requerente em seu recurso.


A parte autora requer perícia na empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A., que laborou no período de 21.08.1973 a 01.06.1978 (fl. 15 e CNIS), alegando que em tal empresa desenvolveu doença ocupacional, que se agravaram na empresa de produção de salgados da proprietária Antônia Dias Ribeiro Munareto, cujo vínculo empregatício foi reconhecido em ação reclamatória trabalhista, no interregno de 01.04.2000 a 02.04.2003 (fls. 117-121). Cabe ressaltar que o trânsito em julgado da referida ação ocorreu em 04.04.2005 (fl. 11) e não houve comprovação do cumprimento dos recolhimentos previdenciários (pesquisa CNIS).


Ademais, o conjunto probatório apresentado não se coaduna com as insurgências da parte autora.


Neste ponto, cabe destacar que a despeito da requerente alegar doença ocupacional desenvolvida na empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A., que laborou no período de 21.08.1973 a 01.06.1978, e que se agravaram na empresa de produção de salgados da proprietária Antônia Dias Ribeiro Munareto (interregno de 01.04.2000 a 02.04.2003), não anexou aos autos nenhum relatório médico contemporâneo às épocas alegadas, comprobatório de tratamento para as aludidas patologias. Frise-se que os únicos documentos médicos apresentados foram com datas de 04.06.2012 (fl. 60), de 23.08.2011 (fls. 67-69) e de 06.09.2012 (fls. 70-v°), quando já desenvolvia a atividade de empregada doméstica (fl. 13 e pesquisa CNIS), cabendo salientar que o primeiro requerimento administrativo de auxílio doença perante a Autarquia federal ocorreu em 14.02.2012 (fl. 61 e CNIS).


Ademais, não trouxe aos autos as alegadas fichas médicas da empresa INDÚSTRIAS ROMI S.A., nem a comprovação da dificuldade em obter tal prova. Ressalto que, como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não sendo aplicável ao caso o § 1° do art. 373 do CPC/2015, considerando que não restou evidenciada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora cumprir seu encargo.


Portanto, reputo que as informações requeridas pela autora não sanam dúvidas a respeito do alegado nexo causal da doença com as aludidas atividades desenvolvidas, e sim, procrastinam a resolução da lide.


Posto isto, REJEITO a preliminar suscitada, e passo a análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo ao benefício previdenciário pleiteado pela parte autora.


Em relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.


Neste ponto, vale destacar o entendimento dos doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, que esclarecem:


"Na redação original da Lei de Benefícios, o auxílio acidente era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art. 86). Atualmente, é concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem na redução da capacidade de labor do segurado."
... "Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente do trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para a concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 e 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 2ª Ed., 2002, p. 255 - grifei)

Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pelo apelante.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 56-59 e 74) afirma que a autora apresenta tendinite do supra e infra espinhoso com rotura parcial em ombro direito, indicando tratamento fisioterápico e medicamentoso. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício de suas atividades de empregada doméstica (fl. 59), esclarecendo em perícia complementar (fl. 74) que não há relação de trabalho com a lesão, atestando que não há nexo epidemiológico.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


Ressalto que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que restou constatada apenas uma incapacidade laborativa parcial e temporária da requerente.


Acrescente-se o fato de também não se tratar de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza. Nesta perspectiva, define-se acidente de qualquer natureza como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já as doenças em geral, são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.


No caso dos autos, a segurada apresenta incapacidade laborativa de forma parcial e temporária em razão da patologia tendinite do supra e infra espinhoso com rotura parcial em ombro direito, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua ocorrência. Não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.


Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente. Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas impliquem em redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a descoberta de enfermidade cardíaca. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam "decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar, não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de incapacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício.(...)"
(AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- A parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, pois o laudo médico pericial atestou que a doença constatada é de origem viral e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
(AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade.
2. Indevido também o benefício de auxílio-acidente ante a falta de comprovação de acidente de qualquer natureza.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício.
4. Apelação desprovida.
(AC 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 27/09/2016).
SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO À PARTE AUTORA. PATOLOGIA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- O pedido do autor colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- A parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte.
- É de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
(AC 0009293-49.2012.4.03.6112/SP, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Decisão: 26/09/2016, D.E.: 06/10/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. INCAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuros, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte autora.
II - A lesão de que o embargante é portador não decorre de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto, o benefício de auxílio-acidente.
III- O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à concessão do benefício quando se tratar de sequela decorrente de acidente, não se tratando, in casu, nem mesmo de doença ocupacional. IV - Embargos de declaração do autor rejeitados."
(APELREEX 00045258220054036126, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, Decisão: 01/12/2009, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 10/12/2009, página: 1319)

Por fim, ressalte-se que a empregada doméstica, mesmo filiada à Previdência Social, não fazia jus ao benefício de auxílio acidente, pois a legislação de regência excluía expressamente aquela como beneficiária do referido benefício, conforme artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Tal inclusão somente foi possível com a edição da Lei Complementar nº 150, de 1°.06.2015. Ademais, observo que a parte autora goza de aposentadoria por idade desde 08.2015 (CNIS), sendo incompatível tal cumulação com o benefício requerido nos autos, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ no REsp n° 1.296.673/MG (recurso repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.


Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.


Observo que o benefício em comento visa indenizar a redução da capacidade para o labor, e não a lesão (limitação funcional) em si, que restou não comprovada, no presente caso, de forma que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.


Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora e inocorrência da sequela por acidente de qualquer natureza.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"No caso, o laudo pericial declara que, em 2010, a parte autora sofreu acidente de moto, com várias fraturas, apresentando sequela de traumatismo em membro inferior esquerdo, com diminuição deste membro. Conclui o perito:
'O autor é portador de uma sequela de TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, apresentando em virtude desta ocorrência acidentária de trânsito, uma diminuição do tamanho deste membro inferior esquerdo em relação ao contra lateral em 0.6 cms, uma diminuição na extensão e flexão do 1º quirodáctilo e uma diminuição leve da extensão e flexão do pé esquerdo, sem apresentar uma marcha ceifante ou claudicante.
Do ponto de vista médico, existe relação da patologia apresentada com a ocorrência do acidente, que promoveu um sequela, tornando-o com uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho, estando limitado em sua incapacidade em 3% e esta incapacidade é de Grau 2: Incapacidade Leve (1-24%), onde: os sintomas, sinais ou sequelas, existem e justificam uma redução da capacidade da pessoa em realizar as atividades de vida diária, mas são compatíveis com a totalidade destas.
Do ponto de vista da perícia médica o autor é considerado como sendo portador de uma INCAPACIDADE PARCIAL e PERMANENTE por conta da sequela acidentária de trânsito em MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, sem que isso constitua uma inaptidão para as atividades que executa.'
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É relevante anotar o fato de que o benefício pleiteado visa indenizar a incapacidade, e não a lesão.
Assim, não há redução significativa da capacidade de trabalho da parte autora, não sendo, pois, devido o benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.
O auxílio-acidente , nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa , indevido o auxílio-acidente . - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento". (AC 00364922520124039999-AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1785290, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).
Em decorrência, deve ser mantida a sentença neste aspecto, pois em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida tal como lançada."
(TRF3, Processo nº 2014.03.99.027273-1, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJF3 de 30.10.2014)

Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207) (grifei)

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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