D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Conquanto o autor alegue que lhe deve ser concedido aposentadoria por invalidez, conforme o apurado na perícia judicial não está incapaz para o trabalho, mas sim, apresenta redução na capacidade laborativa. Para fazer jus ao benefício em comento a incapacidade deve ser total e permanente para qualquer atividade profissional, o que não restou demonstrado na situação da parte autora,
- O perito judicial foi taxativo em afirmar que há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, que a incapacidade laborativa é parcial e permanente em razão da sequela de acidente de qualquer natureza, no caso, a queda noticiada na petição inicial. Destarte, além da qualidade de segurado, presentes todos os requisitos à concessão de auxílio-acidente, não sendo hipótese de concessão de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade do apelante no que diz respeito ao período de duração, não é temporária, mas sim, permanente.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008200-32.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por GILBERTO FERREIRA LOPES em face da r. Sentença proferida em 28/04/2014 (fls. 148/155), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente desde a concessão do benefício de auxílio-doença NB. 549.939.450-0, em 03/02/2012 (DIB na DER), a serem atualizados conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010 e nº 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício previdenciário. Revogado os efeitos da antecipação da tutela de mérito (fls. 101/103), sendo que os valores recebidos em razão da medida deferida devem ser devolvidos em valor não excedente a 10% do montante do benefício. Antecipado, de oficio, a tutela jurisdicional para que haja imediata implantação do benefício correspondente a auxílio-acidente em favor do autor. Julgado improcedente o pedido de fixação de dano moral para autarquia previdenciária. Condenação do ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da Sentença, excluídas as vincendas (Súmula 111, C. STJ). Decisão submetida ao reexame necessário (art. 475, I, CPC/2015). Integra a sentença, consultas extraídas do sistema DATAPREV (fls. 156/157).
A parte autora alega no seu apelo (fls. 167/178) em síntese, que o conjunto probatório e as suas condições pessoais e sociais, ampara a sua pretensão ao percebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Se denegada a aposentadoria, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, que deverá perdurar até que promovida a reabilitação profissional com a expedição da devida certificação, momento em que deverá converter-se em auxílio-acidente, uma vez permanente e parcial a incapacidade para a atividade habitual. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Neste ponto, vale destacar o entendimento dos doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, que esclarecem:
"Na redação original da Lei de Benefícios, o auxílio acidente era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art. 86). Atualmente, é concedido como o pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado."
... "Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente do trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para a concessão do benefício. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 15ª Ed., 2017, p. 515/516 - grifei)
Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pelo apelante.
A parte autora propôs a presente ação que colima a percepção do benefício de aposentadoria e sucessivamente a concessão de auxílio-doença previdenciário ou o auxílio-acidente, além da condenação da autarquia previdenciária em danos morais, tendo como valor da indenização o importe de 50 salários-mínimos. Alega que em dezembro de 2011, quando caminhava pela via pública sofreu uma queda na qual fraturou o fêmur esquerdo.
A r. Sentença recorrida acolheu o seu pedido de concessão de auxílio-acidente, todavia, julgou improcedente o pleito de condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
Desta feita, apesar do inconformismo do recorrente, que requer na seara recursal, a reforma da r. Decisão guerreada para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não deixou de ser acolhido o seu pedido formulado na exordial, no caso a concessão de auxílio-acidente.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial referente à perícia médica realizada na data de 23/08/2013 (fls. 122/131) afirma que o autor, de 52 anos de idade, auxiliar de manutenção, refere que sofreu trauma em quadril em 30/12/2011, recebendo atualmente auxílio-doença por meio de tutela antecipada desde junho de 2013. Refere dores constantes em coxa esquerda, com uso de medicação nas crises, em acompanhamento médico. O jurisperito assevera que o autor deambula com claudicação e dor no quadril esquerdo, devendo manter tratamento fitoterápico até melhora do quadro (resposta ao quesito "1" do autor - fl. 127). Conclui que está caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboriosa, com data do início da incapacidade em 30/12/2011, conforme relatório médico de fl. 35. Em resposta ao quesito "G" do Juízo, diz que há incapacidade permanente parcial "(sequela de acidente de qualquer natureza"). E quanto ao quesito "4" da parte autora, na qual pergunta se está incapacitada para o exercício que exercia habitualmente, o expert judicial responde que há redução de capacidade."
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Ressalto que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que a redução na capacidade para o trabalho restou comprovada nos presentes autos.
Acrescente-se o fato de também se tratar de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza. Nesta perspectiva, define-se acidente de qualquer natureza como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já as doenças em geral, são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.
O perito judicial que é especialista em ortopedia, foi categórico em afirmar que houve redução de sua capacidade laborativa, cabendo desse modo, a concessão de auxílio-acidente, tal qual reconhecido na r. Sentença combatida.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há elementos probantes suficientes que evidencie eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Observo que o benefício em comento visa indenizar a redução da capacidade para o labor, e não a lesão (limitação funcional) em si, que restou comprovada, no presente caso, de forma que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Conquanto o autor alegue que lhe deve ser concedido aposentadoria por invalidez, conforme o apurado na perícia judicial não está incapaz para o trabalho, mas sim, apresenta redução na capacidade laborativa. Para fazer jus ao benefício em comento a incapacidade deve ser total e permanente para qualquer atividade profissional, o que não restou demonstrado na situação da parte autora, que se encontra na faixa etária da população economicamente ativa. E da documentação médica carreada aos autos não se extrai que está definitivamente incapacitada para o trabalho (fls. 77/86, 97/100, 120/121 e 145). Outrossim, está fazendo acompanhamento médico e se vislumbra a melhora de seu quadro clínico com o tratamento fisioterápico, sendo prematuro se falar em aposentadoria por invalidez nesse momento.
O perito judicial foi taxativo no sentido que há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, que a incapacidade laborativa é parcial e permanente em razão da sequela de acidente de qualquer natureza, no caso, a queda noticiada na petição inicial. Destarte, além da qualidade de segurado, presentes todos os requisitos à concessão de auxílio-acidente, não sendo a hipótese de concessão de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade do apelante no que diz respeito ao período de duração, não é temporária, mas sim, permanente.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de existência de redução da capacidade laborativa da parte autora e ocorrência da sequela por acidente de qualquer natureza.
Conclui-se que deve ser mantida a r. Sentença recorrida que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente.
Por conseguinte, prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
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Data e Hora: | 27/06/2017 16:00:20 |