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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. LA...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:03

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O laudo pericial comprova que houve redução da capacidade laboral. - No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de que o benefício de auxílio acidente seja concedido a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença (06.06.2008), considerando que houve concessão do referido benefício (fl. 26). Ademais, cabe destacar o documento com data de 11.10.2006 (fl. 31) que solicita o encaminhamento do autor à reabilitação profissional e a Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL, realizado pela Previdência Social, com data de 04.03.2008 (fl. 32) que já à época demonstram a redução da capacidade laborativa da parte autora, o que corrobora o termo inicial do benefício nos moldes acima fixados. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1682213 - 0037995-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037995-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037995-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GUSTAVO RODRIGUES
ADVOGADO:SP185908 JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ADAMANTINA SP
No. ORIG.:11.00.00044-5 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que houve redução da capacidade laboral.
- No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de que o benefício de auxílio acidente seja concedido a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença (06.06.2008), considerando que houve concessão do referido benefício (fl. 26). Ademais, cabe destacar o documento com data de 11.10.2006 (fl. 31) que solicita o encaminhamento do autor à reabilitação profissional e a Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL, realizado pela Previdência Social, com data de 04.03.2008 (fl. 32) que já à época demonstram a redução da capacidade laborativa da parte autora, o que corrobora o termo inicial do benefício nos moldes acima fixados.


- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 26/04/2017 17:39:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037995-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037995-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GUSTAVO RODRIGUES
ADVOGADO:SP185908 JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ADAMANTINA SP
No. ORIG.:11.00.00044-5 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo autor Gustavo Rodrigues (fls. 163-167) em face da r. Sentença (fls. 149-153) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio acidente, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (27.06.2016). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que o termo inicial do benefício deve ser a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (05.06.2008).


Subiram os autos a esta Eg. Corte, sem as contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Do reexame necessário


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Observo que a r. sentença foi prolatada em 23.08.2016, já sob a égide das novas orientações estabelecidas pelo CPC/2015.


Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Nestes termos, não conheço a Remessa Oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 1000 (hum mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC/2015.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.


Neste ponto, vale destacar o entendimento dos doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, que esclarecem:


"Na redação original da Lei de Benefícios, o auxílio acidente era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art. 86). Atualmente, é concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem na redução da capacidade de labor do segurado."
... "Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente do trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para a concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 e 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 2ª Ed., 2002, p. 255 - grifei)

Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pelo apelante.


No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de que o benefício de auxílio acidente seja concedido a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença (06.06.2008), considerando que houve concessão do referido benefício (fl. 26). Ademais, cabe destacar o documento com data de 11.10.2006 (fl. 31) que solicita o encaminhamento do autor à reabilitação profissional e a Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL, realizado pela Previdência Social, com data de 04.03.2008 (fl. 32) que já à época demonstram a redução da capacidade laborativa da parte autora, o que corrobora o termo inicial do benefício nos moldes acima fixados.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (...) (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1515762 SP 2015/0020510-8, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015).

Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data acima, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Posto isto, NÃO CONHECO a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 26/04/2017 17:39:11



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