Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005991-87.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
-Atestada a incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de doenças adquiridase não
tendosido comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não é possível a
concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005991-87.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ED CARLOS SANTANA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA - SP194413-A, PAULO SERGIO SARTI -
SP155005-A, ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA - SP190918-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005991-87.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ED CARLOS SANTANA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA - SP194413-A, PAULO SERGIO SARTI -
SP155005-A, ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA - SP190918-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de auxílio-acidente,condenando-a ao pagamento deverba honorária, observada a
gratuidade de justiça.
Nas razões de apelação, requer a reforma do julgado, sob a alegação de que todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício pretendido foram satisfeitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005991-87.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ED CARLOS SANTANA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA - SP194413-A, PAULO SERGIO SARTI -
SP155005-A, ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA - SP190918-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo artigo86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A leiprevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante
amplo, não mais mencionandoapenas o acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
Para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n.8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente,ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Ressalte-se, ainda,que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do
anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ. Recurso não provido". (TRF4,
EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.
10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 21/5/2019, atestou a ausência de incapacidade
laboraldo autor (nascido em 1983, qualificado no laudo como almoxarife), conquanto portador
de"doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de
irritação radicular atual".
O peritoesclareceu:
"O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. CID: M54.
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. não há redução da capacidade
laborativa.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2004, segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade . Por fim, o (a) periciando (a) não é
portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação."
Observa-se, então, que a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa
de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou mesmo doença do trabalho.
O artigo 20da Lei n.8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente
certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador
de auxílio-acidente.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquela de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
Em decorrência, não é possível a concessão do benefício pretendido, na esteira dops
precedentes que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência
de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou
que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas impliquem em
redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a
descoberta de enfermidade cardíaca.
Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam
"decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito
judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de
revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar,
não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a
parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando,
apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de incapacidade que
não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício. (...)" (AC
2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
-Atestada a incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de doenças adquiridase não
tendosido comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não é possível a
concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
