Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004235-48.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
-Atestada a incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de doenças adquiridase não
tendosido comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não é possível a
concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004235-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO MORENO - SP316942-A, SERGIO MORENO - SP372460-
A, NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004235-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO MORENO - SP316942-A, SERGIO MORENO - SP372460-
A, NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face dasentença que julgou improcedentes os pedidos de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões recursais, a parte alega,em síntese,possuir os requisitos legais para a concessão de
auxílio-acidente. Evoca a aplicação do princípio da fungibilidade dosbenefícios previdenciários por
incapacidade, o qualpermite ao magistrado a concessão de benefício diverso do requerido na
petição inicial, e requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004235-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO MORENO - SP316942-A, SERGIO MORENO - SP372460-
A, NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação,porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se somenteo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente,
pois os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não foram
impugnados nas razões da apelação.
Inicialmente, cabe consignar que, a despeito do pedido deaposentadoria por invalidez aduzido na
petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser
concedido o auxílio-acidente, considerado um minus, não um extra, em relação ao pedido.
Nesse diapasão:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - MATÉRIA PRELIMINAR -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS. I - A análise dos pressupostos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente difere tão-somente quanto à possibilidade ou não
de retorno ao mercado de trabalho, apesar da redução da capacidade laboral. Isto porque os
referidos benefícios têm origem na incapacidade para o exercício da atividade laboral, seja total
ou parcial, temporária ou definitiva, ou, ainda, na sua redução. A hipótese comporta a aplicação
do princípio iura novit curia, mormente em ações de natureza previdenciária, cuja legislação deve
ser interpretada à luz dos direitos sociais. II - Em matéria de concessão de benefício
previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época da contingência que dá direito à cobertura
previdenciária - tempus regit actum. Em se tratando de auxílio-acidente, a lei aplicável é a vigente
ao tempo do acidente. III- Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor foi vítima
de acidente em 11.09.1992 ("trauma perfurante ocular olho esquerdo com vidro" - fl. 83) e
01.01.1993 ("amputação traumática 2º e 3º qdd com ferimento lacerante e perda de substância" -
fl. 87). Na data do fato, a cobertura previdenciária para acidente de qualquer natureza não tinha
previsão legal, o que foi efetivado com a alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95. Portanto, o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente
previdenciário. IV - Matéria preliminar rejeitada. V- Remessa oficial provida. VI- Apelação provida.
VII- Sentença reformada." (APELREE 1.171.256 Processo: 2007.03.99.003143-7 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:28/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:04/03/2011, p.
821 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Não há que se
considerar sentença extra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o
segurado postule apenas os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que
todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade
laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por
incapacidade. II- As patologias do autor não se enquadram como decorrentes de acidente de
trabalho, a ensejar, inclusive, eventual discussão sobre a competência do Juízo para apreciação
da lide, tampouco configurando-se como seqüela de acidente ou por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-
acidente tal como concedido. III- O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
do autor, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de quaisquer dos
benefícios em comento. IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC
1.661.693 Processo: 0004191-11.2010.4.03.6114 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data
do Julgamento:18/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:26/10/2011 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n.8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente,ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
Ressalte-se, ainda,que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do
anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ. Recurso não provido". (TRF4,
EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.
10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia judicial constatou aincapacidade laboral parcial e permanente do
autor (nascido em 1962, qualificado no laudo como motorista), em razão de cegueira do olho
direito.
O perito esclareceu: "A cegueira do olho direito é devido ao deslocamento de retina, que evoluiu
com atrofia do globo ocular, decorrente de provável processo inflamatório em novembro de 2003,
segundo seu relato".
Observa-se, então, que a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa
de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas, e não de sequelas de
acidente de qualquer natureza.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza que tenha ocasionado acegueira apontada na perícia, até porque foi constatada que ela
é decorrente da evolução deprocesso inflamatório que ocasionou o deslocamento de retina.
Em decorrência, não configurada aocorrência de acidente de qualquer natureza,não é possívela
concessão do benefício ora pleiteado.
Cabe esclarecer, por oportuno, que somente certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho
(doenças ocupacionais), são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente, o que
não é o caso dos autos.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquela de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência
de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou
que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas impliquem em
redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a
descoberta de enfermidade cardíaca.
Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam
"decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito
judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de
revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar,
não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a
parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando,
apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de incapacidade que
não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício.
(...)" (AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do auxílio-
acidente.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
-Atestada a incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de doenças adquiridase não
tendosido comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não é possível a
concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
