Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000719-11.2020.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- A ausência de comprovação deocorrência de acidente de qualquer naturezaque
ocasioneredução permanente da capacidade de trabalho do seguradoimpedea concessão do
benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000719-11.2020.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WAGNER DUCCA ZANNI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA COUTINHO NUNES - SP301288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000719-11.2020.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WAGNER DUCCA ZANNI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA COUTINHO NUNES - SP301288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de auxílio-acidente,condenando-a ao pagamento deverba honorária, observada a
gratuidade de justiça.
Nas razões de apelação, requer a reforma do julgado, sob a alegação de que todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido foram satisfeitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000719-11.2020.4.03.6131
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WAGNER DUCCA ZANNI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA COUTINHO NUNES - SP301288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo artigo 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A leiprevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionandoapenas o acidente de trabalho.
Cabe ainda destacar que, à luz do artigo 20, da Lei. n. 8.213/1991,a doença ocupacionalse
equipara a acidente do trabalho e, consequentemente, o segurado terá direito ao auxílio-
acidente se em decorrência dela houver perda parcial da capacidade laborativa.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
Para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo
causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no artigo104, I, da Lei n.8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente,ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe
08/09/2010)
Ressalte-se, ainda,que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante
do anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro
são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação
das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99,
não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a
redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a
existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de
auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ. Recurso não
provido". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso
Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 30/11/2020, atestou a ausência
deincapacidade laboral do autor (nascido em 1980, qualificado na petição inicial como operador
de tesoura mecânica de corte), conquanto portador de"descolamento de retina total e antigo por
defeito retiniano (H33.0) secundário a alta miopia, cegueira total e irreversível (H54.4), catarata
(H26.9), estrabismo divergente ou exotropia (H50.1)" em olho direito, além de "alta miopia
(H52.1), astigmatismo (H52.2), presbiopia (H52.4)" em olho esquerdo.
Segundo o perito, o autor possui histórico de "descolamento de retina regmatogênico extenso
em olho direito em 2015, evoluindo com perda total da visão desse olho em 2016".
Ele concluiu:
"Conclui-se que o paciente é portador de cegueira total e irreversível em olho direito, levando
em consideração as modalidades terapêuticas disponíveis atualmente, decorrente de um
descolamento de retina total antigo nesse olho. Possui ainda catarata e exotropia em olho
direito. Além disso, possui alta miopia em olho esquerdo associado a astigmatismo e
presbiopia, com acuidade visual de 20/30 e J1 nesse olho com correção óptica (óculos ou lente
de contato). Devido a visão monocular, o paciente apresenta um déficit no campo visual a
direita e prejuízo na visão de profundidade, sendo orientado a evitar atividades que necessitem
de noção de profundidade (estereopsia) e que sejam consideradas perigosas, que envolvam
materiais perfuro-cortantes por exemplo, que possam colocar em risco sua integridade física. A
doença em questão não deve afetar suas atividades de vida diária e prática. Para o olho direito
não há, até o presente momento, opções terapêuticas para recuperar sua visão. Para o olho
esquerdo, indico o uso de correção óptica (lente de contato e óculos) para a melhora da
acuidade visual. Sugiro acompanhamento oftalmológico anual com mapeamento de retina de
olho esquerdo."
Observa-se, então, que a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa
de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou mesmo doença do trabalho.
Como dito, oartigo 20da Lei n.8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do
trabalho. Somente certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de
constituírem fato gerador de auxílio-acidente. Vejamos:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte (destaquei):
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência
de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se
constatou que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas
impliquem em redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de
acidente a descoberta de enfermidade cardíaca.
Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam
"decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito
judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de
revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar,
não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a
parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos,
apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de
incapacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício.(...)" (AC
2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- A ausência de comprovação deocorrência de acidente de qualquer naturezaque
ocasioneredução permanente da capacidade de trabalho do seguradoimpedea concessão do
benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
