Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013170-09.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art.
86 da Lei n. 8.213/1991.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, ainda que comprovada a redução da
capacidade laboral do segurado, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013170-09.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MESSIAS DAMIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013170-09.2020.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora alega ter preenchido os requisitos legais para a
concessão de auxílio-acidente e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013170-09.2020.4.03.6183
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APELANTE: MESSIAS DAMIAO DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 26/2/2021, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1968, qualificado no laudo como bombeiro
civil), por ser portador de cegueira em um olho, neoplasia benigna de glândula hipófise e atrofia
óptica.
O perito esclareceu:
"Foi caracterizada a incapacidade parcial e permanente. Periciando não encontra-se apto a
realizar funções que exijam binocularidade como sua função habitual de Bombeiro Civil, mas
encontra-se elegível a reabilitação profissional para exercer funções que não exijam
binocularidade, assim como, exercer funções já exercidas pelo próprio como a função de
Porteiro."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não obstante as limitações apontadas na perícia para a atividade habitual de bombeiro, os
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)apontam o exercício de diversas
atividades laborais compatíveis com as restrições do autor, não sendo o caso de reabilitação
profissional.
Também é indevido o auxílio-acidente, porquanto o autor não demonstrou ter sofrido acidente
de qualquer natureza.
Observa-se que a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa de
pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou mesmo doença do trabalho.
O artigo 20 da Lei n. 8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho.
Somente certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem
fato gerador de auxílio-acidente.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquela de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência
de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se
constatou que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas
impliquem em redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de
acidente a descoberta de enfermidade cardíaca.
Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam
"decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito
judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de
revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar,
não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a
parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos,
apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de
incapacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício. (...)"(AC
2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a
existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado
redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos
termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, ainda que comprovada a redução da
capacidade laboral do segurado, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
