D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033483-79.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito às fls. 53-verso/56, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação de perda ou redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência (fls. 58/61).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
A prova pericial produzida (fls. 48v/49), referente ao exame realizado em 21/09/2015, atesta que a parte autora foi "Vítima de fratura de patela decorrente de acidente motociclístico, submetido a tratamento cirúrgico com osteossintese de patela. não apresenta sequela incapacitante, não foi constatada incapacidade laboral no momento do exame médico pericial.".
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "Assim, valho-me da perícia judicial elaborada pelo perito nomeado pelo juízo para concluir que está ausente o requisito da incapacidade laboral, tendo o expert concluído que a parte autora não apresenta perda ou redução da capacidade laborativa.".
No mesmo sentido:
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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