Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6218436-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde
da parte autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como que a
mesma não apresenta sequela incapacitante. A perícia judicial elaborada por perito de confiança
do juízo concluiu que está ausente o requisito da incapacidade laboral, assim, indevida a
concessão do benefício pleiteado.
3.O laudo de exame médico-pericialrevelou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor em
2016 (CID10 S 32.4 - fratura do acetábulo), não interferiu em sua capacidade laborativa.O sr.
perito judicialesclareceu que, considerando que foi submetido a tratamento cirúrgico da lesão
supracitada, assim como fratura de tíbia direita, conforme seu relato e documentação dos autos,
"estima-se recuperação funcional das fraturas em questão, acetábulo esquerdo e tíbia direita, no
período de 90 a 180 dias após a correção cirúrgica, raramente estendendo-se por período maior o
que não se aplica na presente questão".Nos quesitos formulados pelas partes, o laudo reafirmou
“Na presente avaliação médica pericial, não há comprovação de comprometimento das suas
atribuições.”. (quesito n. 8- fls. 159). “Não há Incapacidade Habitual e/ou Laborativa na presente
avaliação médica pericial” (quesito n. 9, 10 fls. 159). “Não há constatação de Incapacidade
Laborativa e ou Habitual na presente avaliação médica pericial.”(quesito n. 6, 7, 8, 9, 10, 11 fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
161).
4. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus ao benefício
pleiteado na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais
requisitos legais exigidos.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218436-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO CORREA NEVES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS
CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218436-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO CORREA NEVES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS
CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza previdenciária.
Sentença de mérito, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação
de perda ou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância
com o art. 85, § 4º, III, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, para julgar procedente o pedido, alegando querestou comprovado nos autos, que o
autor apresenta sequelas “definitivas”, uma vez que “não” consegue correr, agachar, subir e
descer escada, permanecer em pé por muito tempo etc
Comas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218436-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO CORREA NEVES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS
CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, não se
trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação
previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da
Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde da
parte autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como que a
mesma não apresenta sequela incapacitante.
O laudo de exame médico-pericialrevelou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor em
2016 (CID10 S 32.4 - fratura do acetábulo), não interferiu em sua capacidade laborativa.O sr.
perito judicialesclareceu que, considerando que foi submetido a tratamento cirúrgico da lesão
supracitada, assim como fratura de tíbia direita, conforme seu relato e documentação dos autos,
"estima-se recuperação funcional das fraturas em questão, acetábulo esquerdo e tíbia direita, no
período de 90 a 180 dias após a correção cirúrgica, raramente estendendo-se por período maior o
que não se aplica na presente questão".
Nos quesitos formulados pelas partes, o laudo reafirmou “Na presente avaliação médica pericial,
não há comprovação de comprometimento das suas atribuições” (quesito n. 8- fls. 159). “Não há
Incapacidade Habitual e/ou Laborativa na presente avaliação médica pericial” (quesito n. 9, 10 fls.
159). “Não há constatação de Incapacidade Laborativa e ou Habitual na presente avaliação
médica pericial” (quesito n. 6, 7, 8, 9, 10, 11 fls. 161).
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Vale ressaltar que a impugnação ao laudo pericial
(fls. 167/172) não comporta acolhimento, tendo em vista que a fratura de ossos, a colocação de
placas e parafusos, a existência de "enormes cicatrizes" ou a claudicação discreta não são
requisitos para concessão do benefício. Quanto à resposta do quesito "3", terceira parte, a dor
mencionada pelo perito refere-se à fase aguda do problema de saúde mencionado, o que não é o
caso, pois tal fase do tratamento já passou. Portanto, após consolidada a lesão, faz-se ausente
requisito necessário à concessão do benefício, vale dizer, sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo de rigor a improcedência da ação".
Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus ao benefício
pleiteado na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais
requisitos legais exigidos.
Logo, de rigor a improcedência do pedido.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Por outro lado, observo que o presente feito é a virtualização digital do processo AC nº 0022083-
34.2018.4.03.9999 o qual foi distribuído neste Tribunal em 14.09.2018. Entretanto, em 28.11.2018
houve a determinação de conversão do julgamento em diligência a fim de realização de perícia
médica, razão pela qual os autos baixaram à origem.Dessa forma, a fim de se evitar duplicidade
de ações, providencie-se a baixa na distribuição do processo físico, certificando-o como autos
findos, lançando-se a fase "autos findos - processo digitalizado PJ-e".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde
da parte autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como que a
mesma não apresenta sequela incapacitante. A perícia judicial elaborada por perito de confiança
do juízo concluiu que está ausente o requisito da incapacidade laboral, assim, indevida a
concessão do benefício pleiteado.
3.O laudo de exame médico-pericialrevelou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor em
2016 (CID10 S 32.4 - fratura do acetábulo), não interferiu em sua capacidade laborativa.O sr.
perito judicialesclareceu que, considerando que foi submetido a tratamento cirúrgico da lesão
supracitada, assim como fratura de tíbia direita, conforme seu relato e documentação dos autos,
"estima-se recuperação funcional das fraturas em questão, acetábulo esquerdo e tíbia direita, no
período de 90 a 180 dias após a correção cirúrgica, raramente estendendo-se por período maior o
que não se aplica na presente questão".Nos quesitos formulados pelas partes, o laudo reafirmou
“Na presente avaliação médica pericial, não há comprovação de comprometimento das suas
atribuições.”. (quesito n. 8- fls. 159). “Não há Incapacidade Habitual e/ou Laborativa na presente
avaliação médica pericial” (quesito n. 9, 10 fls. 159). “Não há constatação de Incapacidade
Laborativa e ou Habitual na presente avaliação médica pericial.”(quesito n. 6, 7, 8, 9, 10, 11 fls.
161).
4. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus ao benefício
pleiteado na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais
requisitos legais exigidos.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA