Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006979-43.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade
de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 164628023). Ademais, a parte autora estava em gozo
de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 530.751.899-0) no período de 05/06/2008 a
10/08/2008, (NB 31/ 533.224.314-2) no período de 12/11/2008 a 15/07/2009 e (NB 31/
537.126.850-9) no período de 02/09/2009 a 02/02/2010.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...)o periciando apresentou quadro inicial de
hérnias discais lombossacras da coluna vertebral entre L3-L4 e L4-L5 a partir do ano de 2008,
inicialmente com recomendação de tratamento conservador através da realização de fisioterapia
e de reeducação postural global (RPG) e do uso de medicação anti-inflamatória, mas sem
resposta satisfatória. Dessa maneira, em 2010 o periciando foi efetivamente submetido a
procedimento cirúrgico de artrodese entre L3 e L5 com posterior processo de reabilitação
fisioterápica, nesta ocasião com evolução favorável. Entretanto, a partir do começo do ano de
2020 o periciando passou a apresentar piora clínica e voltou a realizar seguimento ortopédico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regular com identificação de um processo de espondilodiscoartrose em outros níveis da coluna
lombossara. Atualmente, o periciando se encontra em programação de procedimento de
infiltração da coluna lombossacra e de reabordagem operatória para ampliação da artrodese. Ao
exame físico atual identifica-se leve limitação funcional da coluna vertebral sem a caracterização
de incapacidade laborativa, porém o periciando deve ser reavaliado após a realização do novo
procedimento cirúrgico da coluna lombossacra, tanto clinicamente quanto funcionalmente.” Em
resposta ao quesito item 1.1 do juízo, afirmou: “1.1. A doença ou lesão decorre de doença
profissional ou acidente de trabalho? R: Não.” (ID 164631142)
5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. Observo que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há nexo causal entre as enfermidades e a
atividade exercida, porquanto estas enfermidades são de origem constitucional própria do
organismo, não fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006979-43.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALCIDES FERREIRA DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006979-43.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela improcedência do pedido, em razão de ausência de incapacidade laboral e de
não demonstrar que sua incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, condenando a
parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10/% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, a reforma integral da sentença, uma vez que
restaram satisfeitos os requisitos necessários para que seja concedido o benefício de auxílio-
acidente a partir da cessação administrativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006979-43.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALCIDES FERREIRA DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é
disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade
de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 164628023). Ademais, a parte autora estava em
gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/530.751.899-0) no período de 05/06/2008 a
10/08/2008, (NB 31/ 533.224.314-2) no período de 12/11/2008 a 15/07/2009 e (NB 31/
537.126.850-9) no período de 02/09/2009 a 02/02/2010.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...) o periciando apresentou quadro inicial de
hérnias discais lombossacras da coluna vertebral entre L3-L4 e L4-L5 a partir do ano de 2008,
inicialmente com recomendação de tratamento conservador através da realização de
fisioterapia e de reeducação postural global (RPG) e do uso de medicação anti-inflamatória,
mas sem resposta satisfatória. Dessa maneira, em 2010 o periciando foi efetivamente
submetido a procedimento cirúrgico de artrodese entre L3 e L5 com posterior processo de
reabilitação fisioterápica, nesta ocasião com evolução favorável. Entretanto, a partir do começo
do ano de 2020 o periciando passou a apresentar piora clínica e voltou a realizar seguimento
ortopédico regular com identificação de um processo de espondilodiscoartrose em outros níveis
da coluna lombossara. Atualmente, o periciando se encontra em programação de procedimento
de infiltração da coluna lombossacra e de reabordagem operatória para ampliação da artrodese.
Ao exame físico atual identifica-se leve limitação funcional da coluna vertebral sem a
caracterização de incapacidade laborativa, porém o periciando deve ser reavaliado após a
realização do novo procedimento cirúrgico da coluna lombossacra, tanto clinicamente quanto
funcionalmente.” Em resposta ao quesito item 1.1 do juízo, afirmou: “1.1. A doença ou lesão
decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não.” (ID 164631142)
Convém ressaltar que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Observo que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além
disso, o perito foi claro ao afirmar que não há nexo causal entre as enfermidades e a atividade
exercida, porquanto estas enfermidades são de origem constitucional própria do organismo, não
fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente. Nesse sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A
DOENÇA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por patologia degenerativa de coluna.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, mas sequela de cirurgia
ortopédica, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e as lesões.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Preliminar rejeitada e Agravo legal não provido. (AC 00252939820154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2015).”
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU
DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe
de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à
qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 164628023). Ademais, a parte autora
estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 530.751.899-0) no período de
05/06/2008 a 10/08/2008, (NB 31/ 533.224.314-2) no período de 12/11/2008 a 15/07/2009 e
(NB 31/ 537.126.850-9) no período de 02/09/2009 a 02/02/2010.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...)o periciando apresentou quadro inicial
de hérnias discais lombossacras da coluna vertebral entre L3-L4 e L4-L5 a partir do ano de
2008, inicialmente com recomendação de tratamento conservador através da realização de
fisioterapia e de reeducação postural global (RPG) e do uso de medicação anti-inflamatória,
mas sem resposta satisfatória. Dessa maneira, em 2010 o periciando foi efetivamente
submetido a procedimento cirúrgico de artrodese entre L3 e L5 com posterior processo de
reabilitação fisioterápica, nesta ocasião com evolução favorável. Entretanto, a partir do começo
do ano de 2020 o periciando passou a apresentar piora clínica e voltou a realizar seguimento
ortopédico regular com identificação de um processo de espondilodiscoartrose em outros níveis
da coluna lombossara. Atualmente, o periciando se encontra em programação de procedimento
de infiltração da coluna lombossacra e de reabordagem operatória para ampliação da artrodese.
Ao exame físico atual identifica-se leve limitação funcional da coluna vertebral sem a
caracterização de incapacidade laborativa, porém o periciando deve ser reavaliado após a
realização do novo procedimento cirúrgico da coluna lombossacra, tanto clinicamente quanto
funcionalmente.” Em resposta ao quesito item 1.1 do juízo, afirmou: “1.1. A doença ou lesão
decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não.” (ID 164631142)
5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. Observo que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há nexo causal entre as enfermidades e a
atividade exercida, porquanto estas enfermidades são de origem constitucional própria do
organismo, não fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA