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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente pessoal com amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, tratada com regularização do coto com bom resultado. Afirma que não restou incapacidade laborativa definitiva e o dano funcional corresponde a 9% segundo tabela SUSEP. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa. - A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220802 - 0004402-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004402-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004402-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILBERT DE SOUZA CONDE
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00206-9 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente pessoal com amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, tratada com regularização do coto com bom resultado. Afirma que não restou incapacidade laborativa definitiva e o dano funcional corresponde a 9% segundo tabela SUSEP.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004402-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004402-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILBERT DE SOUZA CONDE
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00206-9 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-acidente previdenciário.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004402-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004402-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILBERT DE SOUZA CONDE
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00206-9 1 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n º 9.528/97 e que será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, soldador, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/12/2015.

O laudo atesta que o periciado sofreu acidente pessoal com amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, tratada com regularização do coto com bom resultado. Afirma que não restou incapacidade laborativa definitiva e o dano funcional corresponde a 9% segundo tabela SUSEP.

Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.

Verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.

Assim, neste caso, a parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1108298. Processo nº 200802823771; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE DATA:06/08/2010; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 04/04/2017 14:34:17



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