Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005432-04.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS
DECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do
exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Enquadra em situação médica prevista no Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não
caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta
aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação
funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva
periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em
resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo
atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente
pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que
impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o
perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo
30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza
ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou
a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte
autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é
portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou
biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de
qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a
concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 -
Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou
comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza,
tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do
art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005432-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WAGNER MARTINS ISRAEL
Advogado do(a) APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005432-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WAGNER MARTINS ISRAEL
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente, nos termos
do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não foi comprovada a
incapacidade laboral decorrente de acidente, tampouco a redução da capacidade do autor.
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a existência de sequelas permanentes e
que “O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa
do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida
limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que
o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma
função com o mesmo vigor e perfeição” (ID 143274299 - Pág. 7).
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a realização de novo exame
médico pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005432-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WAGNER MARTINS ISRAEL
Advogado do(a) APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.''
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está a
demandante dispensada do cumprimento da carência.
In casu, despicienda qualquer discussão quanto à qualidade de segurado do autor, tendo em
vista o pagamento do auxílio doença efetuado pela autarquia.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame que: “Com base nos
elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Enquadra em situação médica prevista no
Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não caracterizado situação de acidente de
qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS,
esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação funcional” do autor não está relacionada à
eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág.
16).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial
atestou que o autor permanece exercendo atividades laborais habituais (professor de biologia). A
concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de
“acidente de qualquer natureza” que impliquem redução da capacidade para o exercício do
trabalho habitual. No presente caso, o perito afirmou que a doença arterial obstrutiva
periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é portador desde 2010, não decorre do exercício de
sua atividade laboral. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999,
“entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por
exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte autora e constatados por meio de realização
de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é portador de patologia, que não decorre de
trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Desta forma, constata-se que o
evento incapacitante não decorre de acidente de qualquer natureza. Por consequência, diante da
ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a
improcedência do pedido” (ID 143274295 - Pág. 3, grifos meus).
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a
redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a
restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei
nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa
indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do
acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.''
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-
acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe
31/3/14).
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS
DECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do
exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Enquadra em situação médica prevista no Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não
caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta
aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação
funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva
periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em
resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo
atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente
pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que
impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o
perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é
portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo
30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza
ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou
a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte
autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é
portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou
biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de
qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a
concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 -
Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou
comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza,
tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do
art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA