Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264059-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de
que: "A parte autora apresenta sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do
qual restaram sequelas por fratura em pé esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração
cicatricial em 4º dedo. Não existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro
inferior direito. A distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o
que demonstra apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem
necessidade de maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID
133563972 - Pág. 5). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente
ocorrido em 02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias
em membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972
- Pág. 6).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264059-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENAN ARAGAO ZAQUEO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264059-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENAN ARAGAO ZAQUEO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente, nos termos
do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não foi comprovada a
incapacidade laboral do requerente, tampouco a redução da sua capacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a existência de sequelas permanentes e
- que sofre limitações para o exercício do seu trabalho habitual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264059-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENAN ARAGAO ZAQUEO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.''
In casu, foi trazida aos autos cópia do boletim de ocorrência de 10/7/14, informando que o autor
foi vítima de acidente de trânsito (ID 133563947 - Pág. 1).
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame que: "A parte autora apresenta
sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do qual restaram sequelas por
fratura em pé esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração cicatricial em 4º dedo. Não
existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro inferior direito. A
distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o que demonstra
apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem necessidade de
maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID 133563972 - Pág.
5, grifos meus). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente ocorrido em
02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias em
membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972
- Pág. 6, grifos meus).
Desse modo, embora a parte autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou
comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do
art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa
indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do
acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.''
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-
acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe
31/3/14).
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de
que: "A parte autora apresenta sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do
qual restaram sequelas por fratura em pé esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração
cicatricial em 4º dedo. Não existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro
inferior direito. A distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o
que demonstra apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem
necessidade de maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID
133563972 - Pág. 5). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente
ocorrido em 02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias
em membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972
- Pág. 6).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA