Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318747-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318747-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEONICE FACCA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318747-87.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente, nos termos
do art. 86, da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício de auxílio doença.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não foi comprovada a
incapacidade laboral da requerente, tampouco a redução da sua capacidade.
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318747-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEONICE FACCA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.''
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está a
demandante dispensada do cumprimento da carência.
In casu, no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
11/4/59, “alega que atuava como faxineira até há três anos quando teve acidente com amputação
de dedos do pé, o que a impediu de continuar trabalhando. Não trouxe nenhum documento
médico, nem carteira de trabalho. No exame clínico observa-se que houve amputação da falange
distal do 1º, 2º e 3º dedos do pé direito. Restou restrição de movimento da articulação da falange
proximal destes dedos com o pé. Deambula normal”. Assim, concluiu que não há incapacidade
para o exercício de sua atividade habitual ou qualquer redução da capacidade para o trabalho
como faxineira, devendo apenas tomar os devidos cuidados.
No caso, embora a parte autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou
comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do
art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE
DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa
indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do
acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.''
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-
acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe
31/3/14).
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA