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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TRF3. 5...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: “O autor teve como diagnóstico: Fratura de Clavícula direita e queimadura em perna esquerda. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” (ID 143224566 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “No caso em tela não há déficit funcional e laboral” (ID 143224580 - Pág. 2). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5331897-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5331897-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de
que: “O autor teve como diagnóstico: Fratura de Clavícula direita e queimadura em perna
esquerda. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no
momento do exame pericial” (ID 143224566 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que “No caso em tela não há déficit funcional e laboral” (ID 143224580 -
Pág. 2).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331897-38.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIO MARCELINO CORREA LACERDA

Advogados do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N, HERICLES DANILO
MELO ALMEIDA - SP328741-N, RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331897-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIO MARCELINO CORREA LACERDA
Advogados do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N, HERICLES DANILO
MELO ALMEIDA - SP328741-N, RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente, nos termos
do art. 86, da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício de auxílio doença (15/10/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não foi comprovada a
incapacidade laboral do requerente, tampouco a redução da sua capacidade.
Inconformado, apelou o autor, alegando em síntese:
- a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a existência de sequelas permanentes.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331897-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FABIO MARCELINO CORREA LACERDA

Advogados do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N, HERICLES DANILO
MELO ALMEIDA - SP328741-N, RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,

independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.''

Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está a
demandante dispensada do cumprimento da carência.
Consta dos autos que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 7/7/16 (ID 143224555 - Pág.
5).
Despicienda qualquer discussão quanto à qualidade de segurado do autor, tendo em vista o
pagamento do auxílio doença efetuado pela autarquia (ID 143224553 - Pág. 1).
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame que: "O autor teve como
diagnóstico: Fratura de Clavícula direita e queimadura em perna esquerda. A condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” (ID
143224566 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “No
caso em tela não há déficit funcional e laboral” (ID 143224580 - Pág. 2).
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC.
No caso, embora a parte autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou
comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do
art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa
indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do
acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.'”
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-
acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe
31/3/14).
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a

equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de
que: “O autor teve como diagnóstico: Fratura de Clavícula direita e queimadura em perna
esquerda. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no
momento do exame pericial” (ID 143224566 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que “No caso em tela não há déficit funcional e laboral” (ID 143224580 -
Pág. 2).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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