Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033632-48.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, não ficou comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Afirmou o esculápio encarregado do exame que: “Nos elementos de imagem, em conjunto com o
exame físico realizado em perícia, não há elementos suficientes para caracterizar incapacidade
total no momento, temporária ou permanente. Por outro lado, pelas lesões de ombro, coluna e
joelho, sobretudo em consideração à sintomatologia persistente e limitante associada ao status
pós-cirúrgico de ombro direito, e também pela possibilidade de agravação com complicações se
submetido a trabalho pesado, cabe reconhecer a redução da capacidade laborativa do Autor
nesse sentido” (ID 152559527 - Pág. 6, grifos meus). Ao final, concluiu que “Não cabe a
caracterização de incapacidade laborativa aplicável aos benefícios auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez pleiteados. Não cabe a caracterização de incapacidade laborativa
aplicável ao benefício auxílio acidente de qualquer natureza, tendo em vista que não houve
acidente típico, e também por tais restriçõesnão significarem impedimento para a continuidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho habitual” (ID 152559527 - Pág. 6, grifos meus).
III- Desse modo, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada
a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a
restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei
nº 8.213/91, não sendo devida a concessão do auxílio acidente.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033632-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033632-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não foi comprovada a
incapacidade laboral decorrente de acidente, tampouco a redução da capacidade do autor.
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- que “a r.sentença “a quo” deve ser reformada para acolheu a conclusão do laudo pericial
quando reconhece a redução da capacidade laborativa e condenar o INSS ao pagamento do
benefício auxilio acidente de qualquer natureza, nos termos da exordial” (ID 152559551 - Pág.
6). Requer, ao final, o provimento do recurso para “condenar o INSS ao benefício auxilio
acidente, ou, caso seja o entendimento dos Nobres Julgadores, conversão do julgamento em
diligência, determinando a realização de vistoria “in loco” e realização de instrução, a fim de
comprovar que a função desempenhado pelo apelante de ajudante de cozinha exige
sobrecargas de membros superiores e inferiores” (ID 152559551 - Pág. 6).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033632-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.''
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame que: “Nos elementos de
imagem, em conjunto com o exame físico realizado em perícia, não há elementos suficientes
para caracterizar incapacidade total no momento, temporária ou permanente. Por outro lado,
pelas lesões de ombro, coluna e joelho, sobretudo em consideração à sintomatologia
persistente e limitante associada ao status pós-cirúrgico de ombro direito, e também pela
possibilidade de agravação com complicações se submetido a trabalho pesado, cabe
reconhecer a redução da capacidade laborativa do Autor nesse sentido” (ID 152559527 - Pág.
6, grifos meus). Ao final, concluiu que “Não cabe a caracterização de incapacidade laborativa
aplicável aos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados. Não cabe a
caracterização de incapacidade laborativa aplicável ao benefício auxílio acidente de qualquer
natureza, tendo em vista que não houve acidente típico, e também por tais restriçõesnão
significarem impedimento para a continuidade do trabalho habitual” (ID 152559527 - Pág. 6,
grifos meus).
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC.
No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a
redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a
restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei
nº 8.213/91, não sendo devida a concessão do auxílio acidente.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010),
processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o
auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um
dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se
mostre configurado.''
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-
acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u.,
DJe 31/3/14).
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS
QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, não ficou comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Afirmou o esculápio encarregado do exame que: “Nos elementos de imagem, em conjunto com
o exame físico realizado em perícia, não há elementos suficientes para caracterizar
incapacidade total no momento, temporária ou permanente. Por outro lado, pelas lesões de
ombro, coluna e joelho, sobretudo em consideração à sintomatologia persistente e limitante
associada ao status pós-cirúrgico de ombro direito, e também pela possibilidade de agravação
com complicações se submetido a trabalho pesado, cabe reconhecer a redução da capacidade
laborativa do Autor nesse sentido” (ID 152559527 - Pág. 6, grifos meus). Ao final, concluiu que
“Não cabe a caracterização de incapacidade laborativa aplicável aos benefícios auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez pleiteados. Não cabe a caracterização de incapacidade laborativa
aplicável ao benefício auxílio acidente de qualquer natureza, tendo em vista que não houve
acidente típico, e também por tais restriçõesnão significarem impedimento para a continuidade
do trabalho habitual” (ID 152559527 - Pág. 6, grifos meus).
III- Desse modo, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou
comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza,
tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do
art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devida a concessão do auxílio acidente.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA