Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005457-17.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORALATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestadas as ausências de incapacidade laborativae de reduçãofuncional comrepercussão na
capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, por meio de prova técnica, e não
tendo estas sido infirmadasporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido
diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelaçãoprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005457-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLICIO BASILIO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005457-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLICIO BASILIO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedidode auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade
temporáriaNB 619.623.350-9, ocorrida em 16/11/2017, discriminados os consectários legais e
antecipados os efeitos da tutela.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer, inicialmente, o recebimento do recurso
com efeito suspensivo. No mérito, alegao nãopreenchimento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício e requer a reforma integral do julgado.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005457-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLICIO BASILIO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dorecurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora.
Oauxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela
Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A ocorrência do acidente, por si só, não acarreta a concessão do benefício. É condição
inafastável que do acidente resultem lesões consolidadas que ocasionem redução da
capacidade laborativa e que imponham ao segurado maior esforço para a realização das
atividades que habitualmente exercia.
Presume-se, então, que o trabalhador portador de sequelas,em razão do maior esforço
despendido para o desenvolvimento das atividades habituais, terá redução do ganho salarial,
em caso de novo emprego. Não se trata, portanto, de benefício por incapacidade, mas de
indenização para recompor o ganho salarial presumivelmente perdido em razão da redução da
capacidade laborativa.
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-seque a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo
III do Decreto n. 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado;
(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade
para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do
Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por
perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia
3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o
benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ".
(TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper,
D.E. 10/09/2013)
Por outro lado, é indevida a concessão dobenefício aoseguradoque apresente danos funcionais
ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o
exercício da função habitual, como é o caso dos autos.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 11/11/2020 por especialista em
ortopedia e traumatologia,constatou a ausência de incapacidade laboral doautor (nascido em
1966, motorista), conquanto portador dehistórico de ferimentoem mão esquerda decorrente de
acidente doméstico.
Segundo o perito, "a sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III". Ele
esclareceu:
"(...)IV. Histórico:
Autor com 54 anos, motorista, atualmente exercendo a mesma função. Refere que 05/07/2017,
sofreu ferimento em mão esquerda (doméstico).
Submetido a tratamento cirúrgico, com fisioterapia posterior. Recebeu auxílio-doença por 03
meses em 2017, retornou ao trabalho em setembro de 2019.
Atualmente refere dores em membros superiores e mão esquerda, em tratamento fisioterápico.
(...)IX. Análise e discussão dos resultados:
Autor com 54 anos, motorista, atualmente exercendo a mesma função. Submetido a exame
físico ortopédico.
Não detectamos ao exame clínico criterioso atual justificativas para queixas alegadas pelo
periciando, particularmente Artralgia em Mão Esquerda (Sequela) e Artralgias em Membros
Superiores. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos.
O diagnóstico de Artralgia em Mão Esquerda (Sequela) e Artralgias em Membros Superiores
são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias
apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico
que fecha o diagnóstico.
Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração
da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.
X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. A sequela não se
enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III."
A conclusão do perito é compatível com o exame clínico. Vejamos:
"VIII. Exame Físico:
Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, destro, marcha normal. Altura 1.62
m Peso 60 Kg.
Mão Esquerda: Hiperqueratose (Calos), presença de cicatriz cirúrgica em dorso de
aproximadamente 8,0 cm, discreta limitação em flexão dos dedos, discreta redução da
preensão, demais movimentos preservados, sem atrofia muscular, força motora mantida,
reflexos (+).
Exame Clínico do Membro Superior Direito:Hiperqueratose em região palmar (calos). Geral:
Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. Teste
específico: Teste provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos
negativos. Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos.
Exame Clínico do Membro Superior Esquerdo Geral: Sem limitação da rotação externa a
abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. Teste específico: Teste provocativos
(Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos negativos. Testes de Phalen, Phalen
invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não obstante oautorapresente histórico de lesão em mão esquerda decorrente de acidente
doméstico, a sequela dela decorrentenão possui repercussão na sua capacidade laborativa
para o exercício da função de motorista, nem para quaisquer outras atividades.
Nesse passo, não é possível a concessão de auxílio-acidente. Apesar de preocupar-se com os
fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiverem
patenteadas no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e a ausência de redução da
capacidade laboral.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão
dobenefíciopretendido, sendo impositiva a reforma da sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante doexposto, douprovimento à apelação para julgar improcedenteopedido.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORALATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a
redução da capacidade laborativa.
- Atestadas as ausências de incapacidade laborativae de reduçãofuncional comrepercussão na
capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, por meio de prova técnica, e não
tendo estas sido infirmadasporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido
diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelaçãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
